Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Como já abordamos aqui em outras oportunidades, o TRT de Minas Gerais consolidou a jurisprudência a favor da natureza salarial do auxílio-alimentação (https://rodrigueseseixas.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-nova-jurisprudencia-do-auxilio-alimentacao/), pago aos funcionários do Banco do Brasil.
Além disso, transitou em julgado decisão proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Bancários de Juiz de Fora, garantindo a integração salarial da referida verba e, por via de consequência, os respectivos reflexos (https://rodrigueseseixas.com.br/banco-do-brasil-auxilio-alimentacao-acao-coletiva-movida-pelo-sindicato-garante-integracao-no-salario/)
Pode-se perguntar, então: quem tem direito ao benefício obtido na ação movida pelo Sindicato? E como o valor devido a cada substituído (este é o termo jurídico para os beneficiados pela decisão do Sindicato) será apurado?
Bem, em tese, todos os funcionários do Banco do Brasil que trabalharam na base territorial do Sindicato no período imprescrito – isto é, no período não alcançado pela prescrição – podem se beneficiar da decisão transitada em julgado na ação coletiva. Tal decisão fixou dois prazos prescricionais: a) prazo de trinta anos, a partir de 24.05.1987, para os reflexos do FGTS nas diferenças salariais; b) e um prazo quinquenal, a contar retroativamente do ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 24.05.2017, iniciando, portanto, em 24.05.2012, para os demais reflexos salariais.
Uma primeira observação é que a base territorial do Sindicato dos bancários de Juiz de Fora é bastante ampla e abrange cidades como Andrelândia, Bicas, Cruzília, Guaxupé, Matias Barbosa, São João Nepomuceno, dentre outras.
A segunda observação é quanto à forma de cálculo do valor devido. Assim é que, apurados os valores pagos a título de auxílio-alimentação no período imprescrito em que o interessado trabalhou na área mencionada, incidirão os reflexos do FGTS desde 1987, se for o caso; em seguida, a partir de 24.05.2012, incidirão os demais reflexos previstos na decisão – décimo terceiro salário, férias + ⅓ e repouso salarial remunerado. Portanto, a depender do período em que o interessado trabalhou na base territorial do sindicato, os valores podem ser bastante expressivos.
Como também já se salientou na última matéria sobre o assunto (ver artigo de 13.11.2020), o beneficiado tem três opções: a) ajuizar reclamatória individual, dentro do prazo de dois anos da rescisão do contrato de trabalho, pleiteando os reflexos do auxílio-alimentação sobre todas as verbas salariais (horas extras, por exemplo); b) habilitar-se na execução coletiva movida pelo sindicato em nome de todos os substituídos; c) ou promover execução individual, com base na mesma decisão coletiva. Esta última alternativa, em tese, pode ser mais rápida, pois terá como objeto apenas um cálculo e uma perícia. Tanto em relação à execução coletiva quanto no tocante à execução individual, os reflexos salariais são aqueles definidos na decisão que transitou em julgado, não abrangendo horas-extras, por exemplo.
Em qualquer das situações acima mencionadas, faz-se necessário apurar o valor devido, mediante planilha de cálculo confeccionada de acordo com os parâmetros eleitos pela Justiça do Trabalho. E essa planilha deverá estar no formato utilizado pelo aplicativo PJE-Calc a partir de janeiro de 2021, consoante deliberação daquela justiça especializada – art.22, § 6º da Resolução CSJT nº 185. Recomenda-se, portanto, procurar um profissional habilitado ao uso dessa ferramenta.
Outra recomendação importante: caso o interessado já tenha movido uma ação individual tendo por objeto a verba em questão (auxílio-alimentação), é imprescindível consultar o advogado que a conduz para saber da viabilidade de se habilitar na execução coletiva do sindicato ou de promover uma execução individual. É porque, nesse caso, pode já existir uma decisão de mérito, favorável ou desfavorável, cujo estágio processual pode influenciar o sucesso de uma daquelas alternativas.
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