Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O Governo Federal editou, no dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, com regras a respeito das novas hipóteses de redução de jornada e salário, bem como de suspensão dos contratos de trabalho, com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das empresas; e reduzir o impacto social da propagação do novo coronavírus, conhecido como Covid-19.
De acordo com a nova MP, patrão e empregado podem ajustar, por acordo individual escrito, a redução proporcional da jornada e do salário no percentual de 25%, 50% ou 70% pelo prazo de até 90 dias, preservado, em qualquer hipótese, o valor do salário-hora.
Já a suspensão do contrato de trabalho implica a ausência de qualquer atividade laborativa por parte do empregado no período ajustado, também por escrito, máximo de sessenta dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Tanto na redução de jornada/salário quanto na suspensão dos contratos de trabalho é possível que o empregador conceda uma ajuda compensatória mensal ao empregado – por exemplo, no caso da suspensão do contrato, para custear a contribuição previdenciária do empregado, de modo que não se interrompa a contagem do tempo para efeitos previdenciários.
Mas a grande novidade da MP 936 é a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER, a ser custeado com recursos da União (isto é, recursos do orçamento federal). Esse benefício, de natureza assistencial, destinado a suprir a renda do trabalhador no período emergencial, tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito: na suspensão temporária do contrato de trabalho, equivalente a 100% desse valor; e, na redução de jornada/salário, observando-se o mesmo percentual.
Exemplo prático nº 1: patrão e empregado ajustam a suspensão do contrato. O salário do empregado é de R$ 1.500,00. Nesse caso, o empregado faria jus, a título de seguro-desemprego, ao valor de R$ 1.200,00, de acordo com a tabela em vigor. Esse o valor que receberia a título de BEPER, mensalmente, durante a suspensão contratual, isto é, sem qualquer prestação de serviço por parte do empregado – que fica em casa.
Exemplo prático nº 2: patrão e empregado ajustam a redução proporcional de jornada/salário no percentual de 50%. O salário do empregado é de R$ 1.500,00, para uma jornada semanal de 44 horas. Com a redução, a jornada semanal passaria a ser de 22 horas. E o salário? O patrão paga a metade – R$ 750,00 – e o Governo, 50% do valor que seria devido a título de seguro-desemprego, que, como vimos, é de R$ 1.200,00 – ou seja, o Governo paga R$ 600,00 a título de BEPER. No total, o empregado receberia R$ 1.350,00.
Como se vê, o empregado acaba experimentando alguma perda econômica com essas medidas. Tratando-se, então, de empregado que recebe um salário maior, a perda tende a ser mais significativa. Veja-se, por exemplo, o que ocorreria com um empregado que percebe um salário de R$ 3.000,00 para 44 horas semanais. Na suspensão do contrato, esse empregado receberia apenas a quantia de R$ 1.813,03, a título de BEPER, de acordo com a tabela atual do seguro-desemprego. Havendo ajuste de redução de jornada/salário no percentual de 50%, o mesmo empregado passaria a cumprir uma jornada de 22 horas semanais, recebendo uma quantia de R$ 2.406,52, sendo que R$ 1.500,00 a cargo do empregador; e R$ 906,52, de BEPER.
Para o empregador constituído em empresa de pequeno ou médio porte há, ainda, a possibilidade de tentar financiar o valor remanescente da folha de pagamento, no caso de redução de jornada/salário, em condições facilitadas, nos termos da MP 944 – ou seja, com juros de 3,75% ao ano, carência de seis meses e prazo para pagamento de 36 meses.
Para o empregado a vantagem reside, principalmente, na garantia provisória de seu emprego, tanto durante o período da suspensão contratual e de redução do salário/jornada, quanto após o encerramento dessas medidas, por período equivalente ao acordado. Por exemplo, ajustada a suspensão de contrato por 60 dias (tempo máximo), e percebendo o empregado o BEPER, vigorará a garantia do emprego durante aqueles mesmos 60 dias e, ainda, por mais 60 dias, totalizando 120 dias.
Vale anotar, contudo, que há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da redução de jornada/salário unicamente com base em acordo individual escrito. É que, de acordo com o art. 7º, incisos VI e XIII da Constituição Federal, esse tipo de ajuste somente seria possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em todo caso, optando-se por formalizar a suspensão de contratos ou a redução de jornada/salário, deve-se atentar para uma série de particularidades. Por exemplo, se o empregado já recebe alguma prestação da Previdência Social, bem como a observância do procedimento de formalização.
Não se pode negar, todavia, que as novas medidas, sem entrar no mérito de sua constitucionalidade ou da sua motivação por parte do Governo, trazem instrumentos que podem facilitar a manutenção de empresas e empregos, caso corretamente implementadas.
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