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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

23 de agosto de 2019 | 10H40

Entenda o Benefício Especial Temporário da Previ

Por força dos seus sucessivos resultados superavitários nos anos de 2007 a 2009, a PREVI foi obrigada a providenciar o rateio dos benefícios financeiros daí advindos e o fez da seguinte maneira: a partir de 2011, os aposentados passaram a receber um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu benefício; e o pessoal da ativa, mediante crédito de valor equivalente em conta individual. A esses valores se denominou Benefício Especial Temporário – BET.

Assim é que o referido benefício adicional foi pago aos participantes-aposentados do Plano 1 da Previ até dezembro de 2013. Em janeiro de 2014, o pagamento do benefício foi suspenso. Quanto ao pessoal da ativa, o BET passou a ser pago, em parcela única, no momento da aposentadoria. 

Ocorre que os resultados superavitários da Previ foram objeto de indevido rateio com o patrocinador da previdência complementar, no caso, o Banco do Brasil. É que, por força do disposto na Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o valor equivalente ao benefício pago ou creditado a cada participante também foi reservado em conta especial pela Previ, em favor do Banco. 

Essa situação deu causa à propositura de várias demandas. Algumas, em curso em Brasília, mereceram sentenças de procedência. Houve, também, a propositura de uma ação civil pública perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da Previc, órgão responsável à época pela autorização aos rateios benéficos aos patrocinadores. Na sentença, o juiz ressaltou que “os resultados positivos … devem beneficiar as entidades de previdência complementar fechada e os planos com ela contratados”, mas não a patrocinadora – no caso ora analisado, o Banco do Brasil. Essa sentença, todavia, foi anulada em junho de 2019 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu ser hipótese de litisconsórcio necessário, isto é, no processo, para ser válido, deveria haver a citação não só da Previc, mas também da União, da Previ, do Banco do Brasil e outros patrocinadores. A tendência, portanto, é que esse processo recomece do “zero”.

No momento, entende-se ser mais conveniente acompanhar a evolução da jurisprudência, pois, embora haja decisões favoráveis aos participantes, não se pode dizer que há um entendimento consolidado, principalmente em relação a dois pontos: o prazo prescricional e a data de início desse prazo. Se necessário, o interessado pode promover protesto judicial, para interrupção da prescrição.