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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

25 de agosto de 2019 | 10H53

Como fazer a interrupção da prescrição no caso do BET – Benefício Especial Temporário

Em outro post, sugeriu-se que a providência mais indicada para o momento seria promover a interrupção da prescrição da pretensão de recebimento da parcela do BET que foi repassada indevidamente ao patrocinador – no caso, o Banco do Brasil. Naquela ocasião, chamou-se a atenção para duas questões que estão relacionadas: qual o prazo prescricional para pedir a reversão da verba que foi repassada ao patrocinador? E, estabelecido esse prazo, qual o termo a partir do qual deveria ser contado?

Pode-se dizer que essas perguntas são fundamentais. É que, reconhecendo que a pretensão (o pedido de reversão do repasse) está prescrita, o juiz sequer adentrará no mérito propriamente dito, ou seja, se o repasse foi legal ou não. É por isso que se diz que a prescrição é uma questão prejudicial. As respostas a essas perguntas também são importantes para efeito de definir o momento da interrupção da prescrição, pois somente se pode interromper a prescrição que está em curso.

Nessa matéria, vicejam grosso modo três posições: a) o prazo é de três anos, pois a pretensão é de indenização (posição do Banco); b) o prazo é de dez anos, porque não há um prazo específico previsto na legislação (posição veiculada por autores de ações contra o Banco e a Previ); c) o prazo é de cinco anos (posição defendida em caráter subsidiário à tese dos dez anos). Quanto ao início da contagem, avistam-se duas posições: a) a partir da deliberação que instituiu a forma de repasse (em 2010); b) a partir do efetivo pagamento do BET ao assistido (a depender da forma do pagamento – parcelado, para os que já estavam aposentados em 2010, ou à vista, para os que se desligaram posteriormente a 2013). Não é preciso dizer que a primeira tese é defendida pelo Banco.

Sem embargo da forte discussão que existe sobre o tema, entendo que há fortes argumentos jurídicos a favor da tese da prescrição quinquenal, a contar do efetivo pagamento do BET. É que, nesse momento, materializou-se a violação do direito do assistido (tese da actio nata) – o momento em que se constatou o pagamento a menor, pois idêntico valor fora repassado indevidamente ao Banco. Essa tese, a meu ver, encontra guarida no artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição…”

Não se pode desconhecer, todavia, que há uma (pequena, a meu ver) probabilidade de prevalecer a tese da prescrição dos três anos. Assim, ainda no meu modo de entender esse assunto, a interrupção da prescrição deve ocorrer, por cautela, dentro desse prazo.

Ora, atualmente avizinha-se o fim do prazo de três anos para quem saiu no PEAI de 2016. Para esses ex-empregados do Banco do Brasil, portanto, indica-se promover a interrupção da prescrição até dezembro de 2019 (por cautela, repita-se, sem que isso implique concordância com a tese dos três anos). 

Há outra pergunta, ainda, que pode interessar àqueles afetados pelo indevido repasse do BET ao patrocinador. Como fazer a interrupção da prescrição? Qual o seu custo e o seu risco?

Nessa linha, é preciso dizer que a interrupção da prescrição é um procedimento judicial extremamente simplificado, que se processa basicamente com a propositura da demanda (petição inicial, acompanhada dos documentos que provam o direito alegado); despacho determinando a citação; efetivação da citação; entrega dos autos físicos ao interessado. Não há sucumbência, não há sequer uma sentença. Numa comparação simplista, a interrupção da prescrição é processada como um protesto, só que, em vez de correr num cartório de protestos, corre perante o juiz. As custas judiciais, por sua vez, costumam ser de baixo valor – isto para aqueles que não pleiteiam ao abrigo da gratuidade de justiça. Os honorários contratuais (aqueles contratados com o advogado que patrocina a causa) também costumam ser baixos, pois o procedimento é simples e não exige intervenções trabalhosas do patrono.

EM RESUMO: para os ex-empregados do Banco do Brasil que saíram no PEAI de 2016, recomenda-se contatar seu advogado de confiança para promover a interrupção da prescrição até dezembro de 2019, encaminhando-lhe a documentação pertinente (documentos pessoais, cópia do TRCT, da Carteira de Trabalho, prova do recebimento do BET).