Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Em geral, os regulamentos dos planos de demissão ou movimentação incentivada implantados pelos bancos preveem algum tipo de vantagem na remoção para os funcionários de agências identificadas com excesso de quadro. No caso do último PAQ do BB não é diferente. Não custa lembrar, todavia, que o Acordo Coletivo 2018/2020 prevê, em sua Cláusula 43ª, o ressarcimento das seguintes despesas: transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço MAIS o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Vale ressaltar, também, que, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas, o Banco deverá efetuar o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental. O mesmo se aplica aos funcionários que tenham filhos em condição especial, de qualquer idade, que estejam sob o acompanhamento de escolas especializadas.
Como se trata de regras previstas em acordo coletivo em vigor, integram o patrimônio jurídico dos funcionários do BB e podem ser pleiteadas imediatamente.
Vide https://contec.org.br/wp-content/uploads/2019/02/ACORDO-COLETIVO-BB-x-CONTEC-2018_2020.pdf