Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do dia 20 de abril de 2023 o julgamento da ADI 5090, que tem por objeto a análise da constitucionalidade da TR como fator de atualização monetária dos saldos em contas do FGTS.
O julgamento da ADI 5090, que tem como relator o Min. Roberto Barroso, é muito aguardado pelos titulares de contas do FGTS, que esperam que o Tribunal venha a corrigir uma injustiça histórica com os trabalhadores.
Como se sabe, a correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, de acordo com a legislação atual, segue a TR, mais capitalização de juros de três por cento ao ano. Ora, a TR não é verdadeiro fator de correção monetária e perde de longe da inflação.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o tribunal que dá a última palavra em matéria de direito infraconstitucional, tal situação reflete uma opção legítima do legislador. Entretanto, o assunto agora chega ao STF, que é o tribunal máximo em matéria de direito constitucional. E o STF, em pelo menos duas oportunidades, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária. Há precedentes, portanto, que trazem um prognóstico otimista para os titulares de contas vinculadas no FGTS.
Caso o STF venha a declarar a inconstitucionalidade da TR para corrigir os depósitos do FGTS, deverá substituí-lo por um índice de preços (IPCA, por exemplo) e poderá “modular” os efeitos da decisão, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, isto é, o Tribunal poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, por exemplo, o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto.
É por isso que várias pessoas vêm se interessando em ajuizar ações para revisão dos índices de correção monetária do FGTS. É importante, em primeiro lugar, apurar as perdas efetivas com a adoção da TR. É que, se se tratar de valores até sessenta salários mínimos (60 SM), a ação deverá tramitar no juizado especial federal (JEF), onde não serão computadas custas iniciais e a probabilidade de sucumbência é mínima – até porque, decidida a matéria pelo STF, não haverá interesse em recorrer, seja qual for a decisão. Isto ocorre em virtude do efeito vinculante da decisão do STF, quer dizer, os juízes e tribunais em todo o território nacional estarão obrigados a segui-la.
Caso, todavia, os valores apurados sejam superiores a 60 salários mínimos, o caminho natural, a princípio, seria o ajuizamento de ações perante as varas federais, mediante recolhimento de custas iniciais e com risco de sucumbência – condenação ao pagamento das despesas do processo, inclusive honorários para a parte adversa. Mas, atenção: nesse caso, pode ser conveniente aguardar o resultado do julgamento no STF ou renunciar ao valor excedente a 60 SM, para que a ação venha a tramitar perante o JEF, afastando aqueles riscos processuais.
Em qualquer caso, convém que os interessados busquem a assessoria jurídica qualificada de um advogado de confiança.