Blog

Você está em: Home Blog INSS: aposentados podem ter direito a aumentar o valor do benefício com exclusão de contribuições; entenda a nova decisão do STJ.

Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

5 de novembro de 2026 | 14H51

INSS: aposentados podem ter direito a aumentar o valor do benefício com exclusão de contribuições; entenda a nova decisão do STJ.

STJ reconhece que aposentados que adquiriram o direito ao benefício entre novembro de 2019 e maio de 2022 podem ter vantagem com a exclusão de contribuições que diminuem a média salarial, sem a aplicação do divisor mínimo de 60%.

          O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.427/RS, reconheceu uma possibilidade importante para determinados segurados do INSS: a exclusão de contribuições previdenciárias que reduzem o valor da aposentadoria, sem a aplicação do chamado divisor mínimo. A decisão beneficia, em especial, pessoas que possuem um histórico contributivo longo, mas que realizaram poucas contribuições depois de julho de 1994.

Para compreender a importância desse julgamento, é necessário recordar que a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, introduziu uma regra que permite ao segurado excluir da média salarial as contribuições que diminuam o valor de sua aposentadoria. Essa possibilidade, entretanto, está condicionada à preservação do tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

A vantagem é relativamente simples de compreender. Imagine um trabalhador que tenha contribuído durante muitos anos para a Previdência Social, mas que, nos últimos anos de sua vida profissional, tenha recebido salários menores. Como as contribuições mais recentes podem reduzir a média utilizada no cálculo da aposentadoria, a possibilidade de excluí-las pode resultar em um benefício de valor superior.

O problema é que existe uma regra anterior à Reforma da Previdência, estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, que prevê um limite mínimo para o divisor utilizado no cálculo da aposentadoria. Em linhas gerais, essa norma impede que a média salarial seja calculada com base em um número muito pequeno de contribuições, estabelecendo como divisor mínimo 60% do período transcorrido desde julho de 1994 até a data de início do benefício.

Assim, mesmo que o segurado tenha direito de excluir determinadas contribuições prejudiciais, a aplicação do divisor mínimo pode acabar reduzindo ou eliminando a vantagem econômica que obteria com essa exclusão.

Foi justamente essa controvérsia que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp nº 2.193.427/RS, a Segunda Turma do Tribunal entendeu que a regra do divisor mínimo prevista na Lei nº 9.876/1999 não deve ser aplicada às aposentadorias submetidas à disciplina de cálculo da Reforma da Previdência, quando o direito ao benefício foi adquirido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022.

O fundamento da decisão está na compreensão de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu uma disciplina própria para o cálculo das aposentadorias e autorizou expressamente a exclusão das contribuições que diminuam o valor do benefício. Como não incorporou a limitação do divisor mínimo de 60% prevista na legislação anterior, não caberia ao intérprete acrescentar essa restrição ao novo regime.

A questão ganhou um contorno temporal importante porque, em maio de 2022, foi publicada a Lei nº 14.331, que introduziu o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a estabelecer um divisor mínimo de 108 meses para o cálculo de determinadas aposentadorias dos segurados filiados ao INSS até julho de 1994.

Em outras palavras, o legislador estabeleceu posteriormente uma limitação que não estava prevista, nos mesmos termos, na disciplina constitucional aplicável ao período anterior. Por essa razão, o STJ entendeu que essa restrição não poderia ser antecipada para alcançar direitos adquiridos antes da entrada em vigor da nova lei.

É importante esclarecer, entretanto, que a decisão não autoriza indistintamente todos os aposentados a excluir contribuições do cálculo de seus benefícios. Existem condições específicas para que o entendimento possa ser aplicado.

A primeira delas é temporal: o segurado deve ter adquirido o direito à aposentadoria entre 14 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022. O que importa, nesse caso, não é necessariamente a data em que o benefício foi requerido ou concedido pelo INSS, mas o momento em que foram preenchidos todos os requisitos legais para a aposentadoria.

Isso significa que uma pessoa que tenha completado os requisitos em 2021, mas somente tenha requerido sua aposentadoria em 2023, poderá, em princípio, invocar o entendimento do STJ, desde que seu benefício esteja efetivamente submetido à disciplina de cálculo considerada no julgamento.

A segunda condição diz respeito à natureza do benefício. O precedente trata de aposentadorias programadas, não abrangendo indistintamente benefícios por incapacidade ou outras prestações previdenciárias. A própria decisão ressalva que a aplicação da regra de descarte aos chamados benefícios não programados constitui controvérsia distinta.

A terceira condição é que a exclusão das contribuições não comprometa o tempo mínimo exigido para a aposentadoria. A Emenda Constitucional nº 103/2019 permite o descarte das contribuições prejudiciais à média, mas determina que os períodos excluídos não poderão ser utilizados para qualquer outra finalidade previdenciária, inclusive para a aquisição de direitos.

Por fim, é necessário que a revisão produza efetivamente uma vantagem econômica. Não basta que o segurado tenha poucas contribuições posteriores a julho de 1994. É preciso realizar os cálculos comparativos, verificando se a exclusão das contribuições menos favoráveis, sem a aplicação do divisor mínimo, resulta em aumento da renda mensal inicial.

A decisão do STJ representa, portanto, um importante reconhecimento de que as regras de cálculo introduzidas pela Reforma da Previdência devem ser aplicadas de acordo com sua própria disciplina normativa, sem a imposição de limitações que somente foram estabelecidas posteriormente pelo legislador.

Isso não significa que todos os aposentados tenham direito à revisão, nem que o divisor mínimo tenha deixado de existir. O entendimento está delimitado a uma situação jurídica específica, especialmente quanto à data de aquisição do direito e à modalidade de aposentadoria.

Ainda assim, o julgamento abre uma perspectiva relevante para segurados que, embora tenham contribuído durante muitos anos, tiveram sua aposentadoria calculada com a aplicação de um divisor mínimo que impediu o aproveitamento integral da regra de descarte instituída pela Reforma da Previdência.

Quem se aposentou ou adquiriu o direito à aposentadoria entre novembro de 2019 e maio de 2022 pode ter interesse em verificar se o INSS aplicou o divisor mínimo em seu cálculo e se a exclusão de contribuições menos favoráveis resultaria em um benefício de valor superior.

A análise exige o exame do histórico de contribuições, da regra de aposentadoria utilizada e da memória de cálculo do benefício. Por isso, antes de formular qualquer pedido de revisão, é recomendável realizar uma avaliação previdenciária individualizada.