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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

12 de janeiro de 2023 | 16H03

REVISÃO DA VIDA TODA: PONDERAÇÕES SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA NA PÁGINA “MEU INSS”

Como já foi noticiado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da “revisão da vida toda”, isto é, estabeleceu que o segurado tem direito à inclusão, no cálculo ou na revisão do seu benefício previdenciário, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, se isto lhe for mais favorável. No momento, aguarda-se a publicação do acórdão, sendo bastante provável que o INSS ainda venha a interpor o recurso conhecido como “embargos de declaração”, que se destina apenas a esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades no texto da decisão.

Pois bem. Causou surpresa que o INSS, desde o dia 09 de janeiro passado, já  tenha disponibilizado a opção de revisão administrativa de acordo com a mencionada tese, na sua página virtual conhecida como “meu inss”, isto é, independentemente de ajuizamento de ação de revisão de benefício. É que a referida medida veio desacompanhada da necessária instrução normativa, que seria o regulamento da providência. 

Alguns comentaristas da área interpretam a medida como uma espécie de rastreador do seu público potencial, sem que realmente algum benefício econômico imediato seja implementado – até porque a decisão ainda não transitou em julgado e pode estar sujeita a critérios a serem fixados pelo STF (por exemplo, uma modulação dos seus efeitos).

Ademais, desconhece-se a forma de atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 que o INSS utilizará na referida revisão administrativa, o que pode embutir um risco de apuração de valores menores do que os realmente devidos.

Por fim, a revisão administrativa não garante o recebimento dos atrasados, pois valerá tão somente para os meses vencidos após o seu protocolo. Enfim, tudo indica que o mais prudente, por ora, é aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, sem prejuízo da necessária observância do prazo decadencial para o ajuizamento da revisão – dez anos a contar da concessão do benefício. Pode ser interessante, também, o ajuizamento imediato, de modo a garantir o recebimento das diferenças pagas a menor no maior número de meses vencidos, isto é, cinco anos a contar retroativamente do ajuizamento, mais as diferenças que se vencerem no curso do processo.