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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

12 de dezembro de 2022 | 7H52

REVISÃO DA VIDA TODA: STF DECIDE EM FAVOR DOS APOSENTADOS

     O Supremo Tribunal Federal (STF), por seis votos a cinco, consagrou em 1º de dezembro passado a chamada “tese da revisão da vida toda”, ou simplesmente RVT, que garante aos aposentados o direito ao benefício mais favorável, caso computado o período anterior a julho de 1994.

     Apenas para relembrar o caso, convém explicar a origem da polêmica: para o INSS, quem começou a contribuir para a Previdência Social em data anterior à vigência da Lei nº 9.876/1999 deveria se aposentar com a regra de transição ali prevista, isto é, seriam computados tão somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994, data tomada como referência por se referir à instituição do Plano Real, que teria debelado a inflação galopante existente à época. Para os que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em data posterior, contudo, seriam levados em consideração todos os salários de contribuição, isto é, da “vida toda”. E, de acordo com esses critérios, as aposentadorias vinham sendo concedidas pelo INSS nos últimos anos.

     Por outro lado, para os Segurados, tratava-se de garantir a regra mais favorável, independentemente da data do ingresso no RGPS, em deferência ao princípio da isonomia. Veja-se que o enquadramento não é automático: pode ser que o cômputo de todas as contribuições não seja o mais favorável, bastando imaginar a hipótese em que o trabalhador tem os menores salários no início da carreira, o que, de longe, não seria a hipótese mais rara. Pode ocorrer, entretanto, que o período anterior a julho de 1994 contemple salários maiores. É o que ocorreu, por exemplo, com os funcionários de empresas estatais, que amargaram um verdadeiro achatamento salarial justamente a partir de 1994, durante os anos FHC: ao se integrar no cálculo os salários da “vida toda”, o resultado frequentemente é vantajoso, viabilizando a pretensão de revisão do benefício.

     No Superior Tribunal de Justiça, este já fora o entendimento prestigiado, o que levou o INSS a recorrer ao STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Ao negar provimento ao recurso, o STF fixou o seguinte entendimento, sob o regime de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 

     Para concretizar o êxito da tese, contudo, há que aguardar a publicação do acórdão, o que deve ocorrer nos próximos 60 dias. Em seguida, quase certamente o INSS entrará com recurso de embargos de declaração, que se destina unicamente a suprir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não modificá-la. A seguir, o STF julga os embargos de declaração e, então, provavelmente a decisão transitará em julgado. Com isso, todos os processos individuais atualmente suspensos serão sentenciados, necessariamente observando a tese fixada pelo STF, pois esta é uma das consequências do regime de repercussão geral. E, transitando em julgado tais sentenças, abre-se a fase de execução, no bojo da qual serão cumpridos dois comandos: primeiro, implantar a diferença em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas que ajuizaram as ações; segundo, para pagar as diferenças vencidas mês a mês desde o ajuizamento da ação individual, sendo que, para aqueles que ingressaram sob o rito dos juizados especiais (a maioria), o montante estará limitado a 60 salários mínimos.

     Este é o provável desenvolvimento dos fatos nas ações de revisão de benefício já ajuizadas, ou por ajuizar. Há alguns meses, portanto, pela frente, antes que os aposentados e pensionistas possam ver o resultado econômico do seu êxito processual.