Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso do INSS e manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu aos aposentados e pensionistas a possibilidade de revisão do benefício, mediante integração no seu cálculo, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 – caso isso lhes seja mais favorável. É a chamada tese da revisão da vida toda.
Concluído o julgamento em dezembro de 2022, foi publicado o extrato da decisão, fixando a tese jurídica a ser observada por todos os juízes e tribunais do país, dado o efeito vinculante do julgado proferido pelo STF. De acordo com precedentes do próprio Supremo, isso já seria suficiente para viabilizar a retomada do curso dos processos individuais. Assim é que vários juízes começaram a dar impulsão aos feitos que estavam sobrestados, embora, verdade seja dita, a maioria ainda esteja aguardando o trânsito em julgado.
De todo modo, o INSS, instado pelo ministro relator do processo, Alexandre de Moraes, a apresentar um cronograma de pagamento das diferenças, preferiu reiterar o pedido de suspensão dos processos, alegando que, como o inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado, não tem condições de implementar adequadamente a medida. A petição foi protocolada no último dia 27 de março. Aguarda-se, agora, o despacho do relator.
Na verdade, não se justifica a manutenção da suspensão dos processos individuais. Primeiro, porque a tese jurídica já foi fixada; segundo, o único recurso ainda disponível para o INSS são os embargos de declaração, cujo objeto é unicamente esclarecer ou suprir algum aspecto da decisão, mas não modificá-la; e terceiro, porque se trata do direito de aposentados e pensionistas, para os quais o fator tempo é crucial. Na ponderação entre o direito à segurança jurídica, preconizado pelo INSS, e o direito à prestação jurisdicional célere (em favor dos aposentados e pensionistas), visivelmente este último merece precedência. Entender o contrário significaria negar, na prática, aos beneficiários da medida o direito de usufruí-la utilmente.
No momento, resta aos advogados renovar os requerimentos de prosseguimento dos feitos individuais, esperando contar com a sensibilidade social dos magistrados.