Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Como já se noticiou nesta página, os funcionários da ativa e aposentados do Banco do Brasil em Juiz de Fora foram beneficiados por uma decisão proferida em ação coletiva movida pelo Sintraf em maio de 2017, que condenou o Banco a pagar os reflexos salariais do auxílio-alimentação desde 2012 (prescrição quinquenal), com exceção do FGTS, cujos reflexos devem retroagir até novembro de 1987 (prescrição trintenária).
Dentre os reflexos salariais deferidos consta a gratificação natalina, férias com adicional de um terço, repouso semanal e FGTS mais 40%. Fazem jus a receber estes valores os funcionários admitidos até 31.12.1992, que tenham trabalhado na base territorial do Sintraf-Juiz de Fora e que ainda estejam em atividade ou tenham se afastado dos quadros do Banco após 24 de maio de 2015 (prescrição bienal).
Desde o trânsito em julgado, execuções foram propostas, tendo, inclusive, já ocorrido o pagamento a diversos beneficiados. Os valores têm variado, conforme os juízes considerem na base de cálculo, além do auxílio-alimentação propriamente dito, a cesta-alimentação, ou não. Com isso, as quantias recebidas podem variar de 40 ou 50 mil reais até algo ao redor de R$ 100.000,00, em qualquer caso, por beneficiado.
Ocorre que, muito provavelmente, nem todos os possíveis beneficiários entraram com as execuções a que têm direito. Como o trânsito em julgado ocorreu em julho de 2020, aproxima-se o fim do prazo bienal para propositura das execuções, que podem correr sob a assistência do próprio Sintraf (execução coletiva) ou sob o formato de execução individual, com advogado constituído pelo interessado, a qual pode, em tese, ser mais célere, tendo em vista que terá por objeto um único cálculo e perícia.
Caso o interessado já tenha ajuizado reclamatória individual tendo por objeto as mesmas verbas trabalhistas – isto é, os reflexos salariais do auxílio-alimentação -, deverá consultar previamente o seu advogado, para verificar se é mais interessante insistir no caminho processual por ele trilhado ou propor de imediato a execução com fundamento na ação coletiva em tela, dada a perspectiva de recebimento dos valores devidos no curto ou médio prazo. Esta análise vai depender do estágio atual da reclamatória individual já proposta.
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