Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Em outro artigo veiculado nesta página (https://rodrigueseseixas.com.br/entenda-o-beneficio-especial-temporario-da-previ/), recomendou-se, ante a jurisprudência sobre a possibilidade de reaver a parcela do BET repassada ao Banco do Brasil, a interrupção da prescrição, como medida para resguardar, temporariamente, os direitos dos beneficiários e assistidos da PREVI.
Assim é que, em 2018 e 2019, foram promovidos diversos protestos interruptivos perante o Judiciário. Como se sabe, este tipo de ação tem um custo muito baixo, pois se trata simplesmente de notificar o Banco e a Previ, de modo a interromper o prazo prescricional, que volta a correr do “zero” por uma única vez. Com isso, ganha-se tempo para observar a evolução da jurisprudência.
Por jurisprudência, esclareça-se desde logo, entende-se a reiterada manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Explica-se: é que ao STJ compete a uniformização do entendimento sobre temas infraconstitucionais – como é o caso do BET.
Nessa linha, tem-se observado que aquele Tribunal, através de decisões monocráticas, isto é, emanadas individualmente de ministros que lá têm assento, ainda vem se reportando ao que ficou decidido no Recurso Especial nº 1.564.070-MG, no qual teria se afirmado que “o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária”. É o que foi dito, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.867.956, recentemente julgado (03-02-2022). Como o julgamento do REsp 1.564.070-MG ocorreu sob a sistemática de “recursos repetitivos”, o entendimento ali veiculado teria força de precedente obrigatório, na primeira e na segunda instâncias. Daí a cautela quanto ao ajuizamento de ações que visem, desde logo, a reversão do repasse ao Banco.
Parece-nos, todavia, que há possibilidade de mudança no entendimento do STJ. É que o tema jurídico adotado no REsp 1.564.070-MG nada tem a ver com o caso específico do BET. Na verdade, tratava-se de assunto bem diverso (reajuste com base nos índices praticados pelo INSS nos planos de previdência complementar privada). A manifestação quanto à autonomia dos Conselhos Deliberativos veio sob a forma de observação “lateral”, isto é, apenas no corpo da fundamentação, mas não no dispositivo. Daí que não teria a força de precedente obrigatório. Acresce que o entendimento contrário aos beneficiários e assistidos da Previ foi veiculado através de despachos individuais (“decisões monocráticas”), quer dizer, não foi decisão das turmas do STJ.
Por tais motivos, continua-se entendendo que, por ora, a melhor opção ainda é o ajuizamento de protestos interruptivos, que não têm o risco de sucumbência. Ademais, as custas judiciais são baixas.
Quanto ao prazo prescricional, o entendimento majoritário vem sendo mesmo de que é quinquenal, a contar do recebimento do BET. Interrompida a prescrição, voltaria a correr do início, então, por mais cinco anos.
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