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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

20 de julho de 2022 | 14H47

STJ ENTENDE QUE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA NÃO PODE CAPITALIZAR JUROS EM EMPRÉSTIMOS A ASSOCIADOS

             Como se sabe, não é incomum que as entidades de previdência privada pactuem empréstimos, com juros abaixo daqueles praticados pelo mercado, muitas vezes para atender necessidades financeiras mais imediatas dos participantes ou associados.  Com efeito, o art. 71 da Lei Complementar nº 109/2001 possibilita a realização de tais operações. A dúvida que havia era se os juros teriam alguma limitação e se poderiam ser capitalizados mensalmente nos empréstimos concedidos por entidades de previdência fechada, pois, em relação às entidades abertas, incerteza não há – estão legalmente equiparadas a entidades do sistema financeiro e podem, portanto, atuar no mercado como tal.

             Apenas a título de breve esclarecimento, diga-se que entidades fechadas são aquelas em que os planos de benefícios são instituídos em favor dos empregados ou associados dos  patrocinadores ou instituidores. É o caso, por exemplo, da PREVI, Funcef e Petros.

             No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia uma corrente que pugnava pelo mesmo entendimento aplicado às entidades abertas, sob o fundamento de que, podendo as entidades fechadas captar recursos de diversas fontes, para efeito de garantia do cumprimento de suas obrigações previdenciárias, nada mais natural que, dentre essas fontes, figurasse a concessão de empréstimos a juros de mercado. 

           Todavia, a 4ª Turma do STJ, em julgamento recente, chegou a conclusão diversa. Em votação apertada ( 3 a 2), o Tribunal entendeu que, não tendo as entidades fechadas o intuito de lucro, não podem ser equiparadas a instituições financeiras e os juros contratados nos empréstimos por elas concedidos não podem superar o limite legal de 12% ao ano, nem ser capitalizados, a não ser anualmente, caso isto esteja previsto no contrato. 

            Importante assinalar que referido entendimento não é aplicável aos contratos imobiliários firmados por tais entidades, pois há regramento legal específico.

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