Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Agora é tese firmada em sede de recursos repetitivos no STJ: o segurado tem direito a ver considerado, no cálculo de seu benefício, todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994. É o que se chama “Revisão da Vida Toda”. Esse é conteúdo do Tema 999, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 17 de dezembro de 2019. Com isso, fica aberta a possibilidade de revisão de aposentadorias e pensões concedidos nos últimos dez anos.
Com efeito, de acordo com a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9876/1999, o cálculo do benefício levaria em consideração o período decorrente desde julho de 1994, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da referida lei, ao passo que, para os demais (isto é, para aqueles que ingressaram depois), a regra seria diferente: levaria em consideração todo o período contributivo – por exemplo, a partir do momento em que começaram a trabalhar como empregados. Explica-se o marco temporal: foi em julho de 1994 que entrou em vigor o Plano de estabilização monetária, passando o real a ser a moeda corrente do país.
Acontece que, em muitos casos, o segurado pode ter sido prejudicado pela aplicação estrita dessas regras. Veja-se, por exemplo, a situação do empregado que percebia salários maiores no período anterior a julho de 1994. Tal período não foi computado no cálculo do benefício inicial por ocasião da concessão da aposentadoria.
Até pouco tempo atrás, a jurisprudência do STJ era no sentido de que cabia ao Poder Legislativo definir regras para a concessão da aposentadoria e que, portanto, era legítima a fixação do marco temporal em julho de 1994. Agora, com a edição do Tema 999, o tribunal muda sua orientação: deve ser aplicada a regra geral (isto é, considerar todo o período contributivo) se isso for mais vantajoso do que a regra de transição (que manda calcular a partir de julho de 1994). De acordo com a fundamentação do acórdão, o intuito da regra da transição sempre é evitar situações injustas quando se alteram regras de aposentadoria. Sendo regra benéfica, nunca pode ser utilizada contra o próprio segurado.
Mas, atenção: a revisão do benefício só é recomendada se, após simulação de cálculos, se apurar que o cálculo de todo o período contributivo for realmente mais vantajoso. Do contrário, o pedido de revisão será malogrado. Se os cálculos indicarem que vale a pena, o segurado terá direito não apenas à revisão do benefício (para frente), mas também às diferenças apuradas mês a mês nos últimos cinco anos (para trás).
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