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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

31 de agosto de 2019 | 11H33

Bancários: quando chega o descomissionamento

Recentemente, têm surgido boatos de que as instituições financeiras se preparam para promover “ondas” de descomissionamento. Vêm à mente, então, perguntas do tipo: podem fazer isso? Caso positivo, quais os limites para o poder do patrão?

Do ponto de vista de jurídico, o tema é conhecido como “perda de gratificação de função”. Como se sabe, a princípio o patrão não pode fazer alterações no contrato de trabalho, exceto se forem de comum acordo E não causarem prejuízo ao trabalhador. Claro que existem exceções. Por exemplo, mudança de horário e local de trabalho, de função etc… se não implicarem maior sacrifício. A estas alterações lícitas se costuma chamar de “jus variandi”. Outra possibilidade é a reversão do empregado ao cargo efetivo anterior. Entenda-se bem esta hipótese: o trabalhador fora contratado para uma determinada função efetiva e, depois, passou a ocupar uma função de confiança – gerente de atendimento, por exemplo -, com a consequente percepção de uma gratificação correspondente. O patrão pode determinar a sua reversão ao cargo antigo.

A jurisprudência trabalhista, todavia, amenizava esse “jus variandi” com o entendimento de que, se aquela percepção da gratificação ocorrera por mais de dez anos, já não seria possível suprimi-la, porque, nesse caso, já seria possível falar numa “estabilidade financeira”.

A reforma trabalhista pretendeu mudar esse quadro, inserindo, dentre suas disposições, a possibilidade de reversão SEM pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício naquela função.  Mas, atenção: o direito à gratificação não pode ser suprimido se o empregado já alcançara os dez anos de percepção da vantagem à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, isto é, em novembro de 2017.