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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

31 de agosto de 2019 | 11H49

Vedação a cobertura por doenças preexistentes abrange casos de urgência ou emergência?

É bastante conhecida a cláusula que figura nos contratos de plano de saúde vedando a cobertura de doenças ou lesões preexistentes. Tentam as seguradoras, nesses casos, eximir-se da responsabilidade pelo tratamento de seus usuários, quando o problema de saúde já se encontrava instalado.

Para recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, todavia, há limites para esse procedimento das seguradoras. Nos casos de emergência ou urgência, por exemplo, não é lícito negar o atendimento ao consumidor. O caso concreto versava cirurgia bariátrica indicada para paciente com risco atual de dano irreversível. Dois fundamentos foram adotados no julgado: o dever de observar a boa-fé na execução dos contratos e o direito fundamental à saúde. E o tribunal foi além: a recusa ao tratamento de urgência pode ensejar reparação por dano moral.

Fonte: TJMG, AC 1.0000.18.134439-1/001