Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Como se sabe, a chamada Reforma Trabalhista (na verdade, Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017) instituiu a possibilidade do trabalho intermitente, assim considerado “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade…”
No trabalho intermitente, o empregador convoca o empregado, com antecedência, para realizar a prestação de serviços, que não é contínua. Ao final de cada período (mensalmente, por exemplo), o empregado receberá de imediato a remuneração pelo tempo trabalhado, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais. A diferença de remuneração, portanto, em relação ao trabalhador comum, é o recebimento antecipado das férias proporcionais e do décimo terceiro também proporcional.
A pergunta que ficou, a partir de então, foi a seguinte: em que situações pode-se utilizar a prestação de trabalho sob a forma intermitente? A pergunta apresentava relevância para empregados e empregadores, por motivos óbvios, pois implica radical mudança na forma como se vem tradicionalmente entendendo o contrato de trabalho. Com efeito, ao contrário do contrato de trabalho comum, no trabalho intermitente “o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador”.
Autores jurídicos e jurisprudência vêm se debruçando sobre o tema, mas não se pode dizer que haja uma tendência consolidada até o momento, até porque é tudo muito recente. Um primeiro indicativo, todavia, veio sinalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado da lavra do Ministro Ives Gandra Martins Filho, com acórdão publicado em 09 de agosto de 2019.
Naquela oportunidade, o TST reformou decisão do Tribunal da 3ª Região (Minas Gerais), que entendera adequado o trabalho intermitente apenas em caráter excepcional, para atender a demanda intermitente em pequenas empresas, e que essa nova modalidade incentivava a precarização das relações trabalhistas. O Ministro relator, então, entendeu que o tribunal regional criara mais parâmetros e limitações que a própria lei, aduzindo que o intuito do legislador era flexibilizar a forma de contratação e remuneração, “de modo a combater o desemprego”.
Como se vê, a polêmica está no tipo de atividade a que se prestaria o trabalho intermitente: para uns, somente em situações excepcionais, de demanda não contínua e, mesmo assim, apenas para pequenas empresas; para outros, como nesse julgamento do TST, não haveria qualquer limitação e em qualquer atividade poderia ser utilizado o contrato de trabalho intermitente.
Embora se trate de um julgamento do TST, que tem, a princípio, a última palavra em matéria de jurisprudência trabalhista, entende-se que o mais adequado, por ora, é aguardar a evolução da jurisprudência, principalmente as decisões sobre o tema em outras turmas do TST.
Fonte: RR 10454-06.2018.5.03.0097