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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

16 de setembro de 2019 | 6H19

BANCO DO BRASIL: Porque os tribunais estão reconhecendo o direito ao anuênio e ao vale-alimentação

Pode-se dizer que, já de alguns anos para cá, consolidou-se uma tendência na jurisprudência para reconhecer, aos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, o direito à integração no salário das parcelas conhecidas como “anuênio” e “vale-alimentação”. Trata-se, na verdade, de uma “virada” jurisprudencial. Até um certo tempo atrás, o entendimento dos tribunais – e, principalmente, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, não era bem esse. Por que, então, houve essa mudança no entendimento?

Em primeiro lugar, é preciso explicar, ainda que brevemente, o que representam essas parcelas salariais. O anuênio, que, até o início da década de 1980, era pago sob a forma de quinquênio, tem natureza de gratificação por tempo de serviço. Completado o período de prestação de serviço, o funcionário fazia jus automaticamente à aquisição de um novo percentual, cumulativamente. Ocorre que, a partir de 1999, o Banco do Brasil deixou de acrescer os percentuais devidos, não obstante fossem completados os períodos anuais aquisitivos, ao argumento de que o anuênio deixara de ser previsto no acordo coletivo. Já o vale-alimentação era pago aos empregados a título de ajuda na aquisição de gêneros alimentícios e, para o BB, tinha natureza indenizatória.

Até alguns anos atrás, o entendimento dos tribunais em relação ao anuênio era de que, por se tratar de um ato patronal praticado em 1999, incidiria a prescrição para os empregados que ajuizassem ações em período superior ao prazo de cinco anos – vale dizer, após 2004. E, no que se refere ao vale-alimentação, o entendimento era no sentido de que a verba tinha mesmo natureza indenizatória, e não salarial, pois o BB era filiado ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Pois bem. O TST, e vários tribunais regionais, passaram a entender que os empregados do BB faziam efetivamente jus à integração salarial dos anuênios adquiridos, mesmo após o prazo de cinco anos, porque a prescrição não é total, senão parcial. Expliquemos.

A prescrição é total quando não se reconhece o próprio direito do trabalhador. E parcial, quando se reconhece o direito às diferenças nos últimos cinco anos. O fundamento para essa diferenciação é a Súmula nº 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Ora, no caso do anuênio, o BB não alterara o contrato de trabalho, mas, sim, descumprira o que fora prometido anteriormente. A cada novo período anual de prestação de serviço, deixava-se de acrescer o percentual relativo ao anuênio na remuneração do empregado. Assim, a lesão renovava-se periodicamente. E, se se cuida de descumprimento, não é hipótese de decretar a prescrição total, mas a prescrição parcial. A partir dessa “virada” jurisprudencial, os tribunais passaram a reconhecer o direito à contagem dos anuênios e, no período de cinco anos anteriormente ao ajuizamento das ações individuais, à apuração das diferenças, mês a mês, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No caso do vale-alimentação, a mudança no entendimento decorreu não propriamente de uma nova interpretação do direito vigente, mas sim de uma questão de valoração da prova documental apresentada pelos reclamantes: é que, num certo período da década de 1980, o BB pagava o vale-alimentação mediante crédito em conta. Tampouco houvera naquela época a adesão ao PAT. Assim, a regra que havia de prevalecer era mesmo da natureza salarial da verba, fazendo jus o empregado à sua integração no salário e contagem para apuração das diferenças que não foram pagas no período imune à prescrição.

De forma bastante resumida de toda a discussão que costuma se travar em torno desses assuntos, esses são os principais fundamentos da mencionada “virada” jurisprudencial. Como se vê, os empregados e ex-empregados do BB têm bons motivos para ficar confiantes em pleitear judicialmente as referidas verbas, pois a fundamentação que vem sendo apresentada judicialmente tem idoneidade jurídica.

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