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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

8 de outubro de 2019 | 9H11

CHARGEBACK: quando a operadora de cartões transfere o risco para o lojista.

Como se sabe, no contrato de cartão de crédito normalmente se fazem presentes três partes: o lojista (ou estabelecimento comercial), o consumidor e a operadora de cartões. Assim, o consumidor adquire produtos ou serviços no estabelecimento comercial, utilizando seu cartão de crédito mediante senha eletrônica, e o lojista recebe da operadora o valor líquido da transação. Crescentemente, tais transações vêm se consumando de forma não-presencial, naquilo que se costuma chamar e-commerce, ou comércio eletrônico. É o que ocorre quando o consumidor adquire produtos e serviços pela internet. Muitos entendem, inclusive, que esse é o futuro do comércio, tal o ritmo acelerado com que tais transações têm acontecido.

Todavia, não é incomum que certas transações mediante cartão de crédito, via internet, sejam posteriormente questionadas pelos consumidores, por uma série de motivos, principalmente fraudes eletrônicas. Nesses casos, as operadoras de cartões de crédito lançam mão de um expediente chamado chargeback. Alegando que as transações foram questionadas pelos usuários, as operadoras simplesmente estornam os valores que já haviam sido creditados aos lojistas. Esse procedimento, inclusive, tem contado com o amparo de cláusulas específicas inseridas nos contratos de credenciamento junto às administradoras de cartões de crédito. Essas cláusulas, muitas vezes, vão até mais longe, prevendo que o estorno ocorrerá mesmo que o lojista comprove a regularidade da transação, isto é, mediante apresentação dos comprovantes de venda e de entrega dos produtos.

Acontece que o procedimento adotado pelas administradoras e operadoras de cartão de crédito é ilícito. Na verdade, o que elas fazem é nada menos do que transferir o risco de sua atividade para os lojistas, que não têm meios ou condições de evitar fraudes eletrônicas que ocorrem dentro do sistema das operadoras. Somente na presença de indícios fortes de que o lojista também participara em alguma medida da fraude é que seria lícito às administradoras de cartão proceder ao estorno dos valores contestados. Em termos jurídicos, isto significa que o procedimento das operadoras afronta o princípio da boa-fé contratual e que as cláusulas que supostamente as amparam são, na verdade, abusivas.

Com efeito, a persistir o procedimento irregular das administradoras de cartões, resultaria notavelmente afetado o próprio futuro do e-commerce, pois os lojistas ficariam cada vez mais reticentes na conclusão de vendas pela internet. Por outro lado, está ao alcance das administradoras de cartão adotar medidas para evitar fraudes.

No Judiciário, já se observa uma nítida tendência de julgar nulas as cláusulas que preveem o chargeback, com base na função social do contrato, na proteção da parte aderente nos contratos de adesão e na teoria do risco na atividade. Alguns julgados vão até mais longe e concedem indenizações (moderadas) pelos danos morais sofridos pelos lojistas, além de determinar a devolução das quantias indevidamente debitadas. Para fazer valer o seu direito, basta em geral  ao lojista entrar com uma ação indenizatória na própria localidade em que se acha instalado o seu estabelecimento. E, a depender do valor pedido em juízo e do porte do lojista, essa ação poderá tramitar de forma célere pelos juizados especiais cíveis.

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