Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Agora é definitivo: a União, o Banco do Brasil e o Banco Central devem devolver a produtores rurais que tiveram financiamentos indexados a índices da caderneta de poupança o valor que cobraram a maior em março de 1990, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Essa foi a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira, dia 16 de outubro de 2019, a propósito da condenação solidária daquelas três pessoas jurídicas. Como o julgamento ocorreu na Corte Especial, a decisão praticamente encerra a discussão no âmbito do STJ. Com isso, ganham força as ações judiciais que já tramitam por todo o país. E abre a perspectiva para que milhares de novas ações venham a ser propostas por ruralistas prejudicados pela medida governamental que ficou conhecida como “Diferencial do Plano Collor”.
Basicamente, o assunto resume-se ao seguinte: em março de 1990, as instituições financeiras, e principalmente o Banco do Brasil, cobraram dos produtores rurais em março de 1990, nos financiamentos vinculados à variação dos índices da caderneta de poupança, o percentual de 84,32% a título de correção monetária. Ocorre que o percentual correto deveria ter sido 41,28%. Os bancos beneficiaram-se, então, de valores praticamente o dobro do que deveriam ter cobrado. Por isso, o STJ determinou que os valores cobrados a maior naquela época sejam devolvidos corrigidos monetariamente e com juros de mora. Na prática, isso significa, para muitos mutuários rurais, o direito a perceber expressivas quantias. Para tanto, todavia, devem ingressar com ações judiciais, pois o Banco do Brasil não faz esse ressarcimento espontaneamente. Foi o que já ocorreu em alguns estados da Federação, principalmente no sul do país, com milhares de processos discutindo o assunto.
Agora, com a nova decisão do STJ, esse movimento no Judiciário volta a ganhar impulso e espera-se que novas ações sejam propostas, à medida que produtores rurais, ou seus descendentes (caso aqueles tenham falecido), venham a pleitear o direito que lhes foi reconhecido.
Para entrar na Justiça é necessário reunir a documentação pertinente e examinar, caso a caso, se o mutuário realmente faz jus ao benefício. Além dos documentos pessoais, é necessário obter cópia da cédula rural relativa ao financiamento da época e o extrato contábil da operação de crédito. Se o mutuário não estiver na posse destes últimos dois documentos, muitas vezes será indicada uma pesquisa no cartório do registro de imóveis da localidade da agência que concedeu o financiamento ou da localidade do imóvel onde se desenvolveu a atividade financiada. Também é necessário notificar o Banco para apresentar os extratos contábeis das operações de crédito – o que muitas vezes pode se revelar infrutífero. De todo modo, há meios processuais para suprir a eventual ausência da documentação. Para tanto, recomenda-se que essa pesquisa seja orientada por um advogado.
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