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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

1 de novembro de 2019 | 10H34

MUTUÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL: CINCO COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PLANO COLLOR DO CRÉDITO RURAL

PRIMEIRO: O QUE FOI O PLANO COLLOR DO CRÉDITO RURAL?

Também conhecido como diferencial do Plano Collor. Em março de 1990, o Banco do Brasil cobrou dos mutuários que tinham emitido cédulas rurais indexadas à poupança um índice muito superior ao devido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2014, mandou devolver a diferença atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Como muitos mutuários haviam tomado aqueles empréstimos para atividades de custeio e investimento rural, o valor cobrado a maior, e que agora deve ser devolvido, acaba se tornando uma quantia bastante expressiva nos dias atuais.

 

SEGUNDO: SE O FATO OCORREU EM 1990, NÃO ESTARIA PRESCRITO O MEU DIREITO DE PEDIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR?

Não !  A condenação ocorreu numa ação civil pública proposta em Brasília em 1994. A prescrição foi interrompida naquela data e está suspensa desde então. Os beneficiários dessa decisão são os tomadores de empréstimos rurais no Banco do Brasil que tiveram seus contratos, em 1990, reajustados acima do índice permitido. Como aquela ação ainda não transitou em julgado, é possível ajuizar ações individuais na comarca onde se realizou o financiamento, pois a abrangência da decisão é nacional.

 

TERCEIRO: QUEM TEM DIREITO A PEDIR JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO DO  DIFERENCIAL DO PLANO COLLOR?

Os tomadores de empréstimos rurais – normalmente, cédulas rurais – junto ao Banco do Brasil, que tiveram seus contratos reajustados em março de 1990 pelo índice da caderneta de poupança. Caso tenham falecido, os seus descendentes podem se habilitar, mediante apresentação da documentação adequada. Caso as cédulas daquela época não estejam em poder do mutuário ou de seus descendentes, é necessário uma pesquisa no cartório do registro de imóveis.

 

QUARTO: COMO POSSO PLEITEAR O MEU DIREITO?

É necessário ajuizar uma ação individual de cumprimento PROVISÓRIO de sentença coletiva. A execução é provisória porque a ação civil pública ainda não transitou em julgado. Todavia, o assunto praticamente se esgotou no STJ e as possibilidades de reversão do julgado em favor do Banco ficaram bastante limitadas. Quem ajuizar agora já pode pedir penhora ou depósito judicial do valor, que deve ser apurado por um profissional especializado. Quando houver o trânsito em julgado da ação civil pública, a execução passa a ser definitiva e, se a documentação estiver toda em ordem, o interessado poderá levantar a quantia que estiver depositada.

 

QUINTO: JÁ POSSO ENTRAR COM A AÇÃO AGORA?

Sim! Com a recente decisão do STJ, e que foi publicada anteontem, dia 30 de outubro de 2019, é possível ajuizar cumprimentos provisórios de sentença coletiva na própria comarca onde foi celebrado o contrato – geralmente, o local da fazenda para a qual foi contratado o custeio ou o investimento. Para tanto, é necessário reunir a documentação pertinente, analisar se realmente há o direito e preparar uma planilha de cálculo para apurar o valor devido. Nesses casos, pode ser necessário contratar uma assessoria jurídica especializada.

 

Para maiores informações, contate-nos através dos canais informados nesta página: www.rodrigueseseixas.com.br.