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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

18 de novembro de 2019 | 8H52

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905: ALTERAÇÕES NA CLT RESVALAM NA INCONSTITUCIONALIDADE

De acordo com o jornal “Gazeta do Povo” de 16 de novembro de 2019, a Caixa Econômica Federal teria enviado e-mail a seus empregados comunicando que, na forma da Medida Provisória nº 905/2019, a jornada legal dos bancários, exceto caixas, passara a ser de oito horas diárias e “que as medidas para implementação da jornada legal já estão em curso” . Posteriormente, a CEF informou que a mensagem teria sido “cancelada”.

A MPV 905 foi publicada em 12 de novembro de 2019 e as alterações relativas à jornada dos bancários teriam entrado em vigor no mesmo dia. Ditas alterações dizem respeito, grosso modo, à jornada diária do bancário, à jornada semanal, ao trabalho aos sábados e à compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função. Cada um desses temas será aqui abordado de maneira específica, oportunamente.

Neste momento, todavia, cabe alertar que as mencionadas alterações poderão ser objeto de questionamento judicial, pelos seguintes motivos:

  1. De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias. Pergunta-se: qual a relevância e urgência das alterações nos dispositivos da CLT que tratam dos bancários? Afinal, sabe-se que a jornada diária especial dos bancários existe legalmente há mais de setenta anos. Quais os motivos “relevantes e urgentes” que teriam feito necessário alterá-la de repente? Parece-nos, então, que o veículo legislativo adequado para fazê-lo seria o envio de projeto de lei ao Congresso Nacional, para que fosse amplamente discutido com a sociedade civil. O uso da medida provisória, nessas condições, não se compatibiliza com a Constituição. Ademais, a MPV 905 pode perder a sua vigência pela não aprovação  pelo Congresso, como já aconteceu com a MPV 808, que também alterava dispositivos da CLT. Como ficariam, então, as precipitadas “medidas para implementação da jornada” ?
  2. Muito bem. Ainda que aprovada a tempo pelo Congresso, as novas disposições somente poderiam valer para os novos contratos de trabalho. Com efeito, os atuais bancários foram contratados debaixo de um determinado regime legal. Vale dizer, o contrato de trabalho dos atuais bancários contempla, em regra, a jornada diária de seis horas diárias. A nova lei não pode retroagir para apanhar situações jurídicas pretéritas. É isso que está na Constituição: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – art. 5º, inciso XXXVI da CF/88. Ora, os atuais contratos de trabalho dos bancários contemplam a cláusula, explícita ou implícita, de uma jornada diária de seis horas. Como pretender que a nova lei (caso convertida a MPV 905, é claro) se aplique imediatamente?