Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Transitou em julgado a decisão proferida em ação coletiva movida pelo SINTRAF-Juiz de Fora, que garantiu a integração no salário dos substituídos do auxílio-alimentação pago aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31/12/1992. Na prática, isto significa que o Banco pode ser obrigado a pagar a funcionários e ex-funcionários os reflexos do auxílio-alimentação em repouso salarial remunerado (sábados, domingos e feriados), décimo terceiro salário e férias mais um terço, dentro do período imprescrito – isto é, desde 24 de maio de 2012.
As decisões proferidas no processo asseguram, também, o pagamento do FGTS, sobre as diferenças salariais deferidas, a partir de 24 de maio de 1987. Não cabe mais recurso por parte do Banco.
Assim, poderão os empregados, ou ex-empregados do BB, promover liquidação coletiva (através do Sindicato), ou individual, para o fim de apurar os valores devidos pelo Banco. Para tanto, deverão comprovar ter trabalhado na base territorial do Sindicato de Juiz de Fora no período imprescrito (por exemplo, através do histórico de movimentações do relatório ARH). Também é importante apresentar o histórico de ausências do mesmo relatório.
Em junho deste ano, como já fora noticiado nesta coluna, o Pleno do TRT da 3a Região já aprovara Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a natureza salarial do auxílio. A diferença é que, naquela oportunidade, os beneficiários seriam os funcionários do BB admitidos até setembro de 1987. Outra diferença é que, na decisão da ação movida pelo sindicato, os reflexos (repouso semanal, 13º salário, férias + ⅓ e FGTS) já estão prefixados, enquanto que a jurisprudência do IRDR admite outros reflexos de natureza salarial (horas-extras, por exemplo).
O Auxílio-Alimentação é benefício que, inicialmente, era pago em dinheiro e, somente posteriormente, passou a ser pago através de cartão-alimentação. De acordo com as decisões do processo movido pelo Sindicato, em 1992 o benefício teria adquirido natureza indenizatória e, portanto, deixaria de repercutir em outras verbas.
Agora, os funcionários do BB que trabalham ou trabalharam na base territorial do sindicato dos bancários de Juiz de Fora passam a ter duas opções: a reclamatória trabalhista, com fundamento no IRDR do TRT da 3a Região; ou a liquidação por artigos, com fundamento na decisão do processo movido pelo sindicato. Neste último caso, há a vantagem de já existir uma decisão com trânsito em julgado; por outro lado, os reflexos são prefixados. Na primeira hipótese (reclamatória individual), há a questão do prazo para ajuizamento (até dois anos após a extinção da relação de emprego com o BB).
A liquidação, por seu turno, pode ser coletiva (vários substituídos representados pelo Sindicato) ou individual (movida apenas pelo interessado). A vantagem desta última é a celeridade, pois se trata apenas de (a) comprovar o vínculo empregatício com o BB no período posterior a 24 de maio de 2012 e (b) juntar cálculo de liquidação de sentença, para apurar o valor devido pela empresa. Assim, é importante que o interessado busque a confecção do demonstrativo de apuração do valor da condenação.
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