Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Afinal, o que muda com a LGPD? Algo se altera em relação à rotina de pessoas físicas, empresas e trabalhadores?
Sim, muda bastante coisa. Na verdade, o impacto da LGPD, seja do ponto de vista jurídico, seja sob o prisma operacional, pode ser bastante relevante, pois implica, antes de tudo, uma mudança qualitativa do relacionamento no mercado de bens e serviços.
Imagine-se, por exemplo, uma situação bastante corriqueira: um consumidor fornece dados pessoais a um fornecedor de produtos e serviços – uma clínica, uma academia de ginástica ou um site de namoro. Tais dados podem dizer respeito a informações singelas, tais como endereço, idade, profissão, correio eletrônico, mas também podem dizer respeito a informações sensíveis – como renda, saúde, histórico de doenças etc. Pense-se, ainda, que, por um motivo ou outro, tais informações são indevidamente repassadas a um terceiro, sem que o titular dos dados saiba. Essa situação pode gerar danos e, portanto, responsabilização do fornecedor.
A responsabilização do controlador ou do operador (nomenclatura adotada na lei) é apenas um dos aspectos a serem observados. Outros há, como as sanções administrativas, inclusive multas, que poderão ser impostas pela autoridade responsável a partir de agosto de 2021, com base nos artigos da LGPD que naquela época entrarão em vigor.
Para o controlador ou operador, a entrada em vigor da LGPD acarreta uma série de obrigações e atitudes. Por exemplo, qualquer compartilhamento de dados deve ser precedido de consentimento, salvo algumas hipóteses previstas em lei. A nova lei incentiva, também, a adoção de boas práticas e políticas de privacidade. Com isso, parece altamente recomendável que o controlador dos dados providencie a revisão de seus contratos e formulários utilizados. Do mesmo modo, é imprescindível que novas medidas e rotinas sejam adotadas para evitar os indesejáveis “incidentes de segurança”, que podem derivar de perda ou “vazamentos” de informações. E se o titular dos dados for criança ou adolescente, então, os cuidados do fornecedor ou controlador devem ser ainda maiores.
A LGPD reclama, também, uma melhor orientação e fiscalização quanto ao acesso dos dados dos titulares pelos empregados, estagiários e terceirizados do fornecedor de produtos e serviços.
Enfim, a LGPD veio para dar segurança jurídica numa área estratégica do mercado, numa época em que a informação vale dinheiro. Mas, atenção: os dispositivos da nova lei não excluem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
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