Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Retomando um assunto que tem sido frequente nesta página – a devolução pelo Banco do Brasil do valor que recebeu equivalente ao BET de seus ex-funcionários -, já foi dito que, em nossa opinião, a prescrição é mesmo a quinquenal, com base na lei e na jurisprudência.
Todavia, o Banco do Brasil vem insistindo na tese da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, por entender equiparável a pretensão de devolução do valor a um pedido de reparação civil.
Não é esse, todavia, o entendimento que tem aparecido em julgados sobre o tema. É que, na forma do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que rege a previdência complementar, “prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que “ a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. E é disso justamente que o BET trata: um benefício temporário que foi pago com uma diferença a menor a seus participantes.
Todavia, em matéria de prescrição, todo cuidado é pouco. Afinal, não se pode interromper ou pleitear em juízo algo que já prescreveu. Então, POR CAUTELA, recomenda-se ajuizar a interrupção de prescrição dentro do prazo mínimo (três anos) que tem sido defendido pelo Banco, para evitar prejuízo em caso de uma mudança de entendimento por parte do Poder Judiciário.
Isso significa que, para aqueles que saíram do Banco no PEAI-2016, o fim do prazo de três anos está chegando ao fim. É o momento para, pelo menos, interromper a prescrição e aguardar a evolução do assunto na jurisprudência.