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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

13 de outubro de 2025 | 7H56

HERANÇA DIGITAL: o que é e como pode ser transmitida?

     Em diversos países do mundo, instalou-se um debate a respeito do que pode ser feito com os bens digitais deixados por uma pessoa falecida. Bens digitais, por exemplo, são criptomoedas, saldos em carteiras digitais (PayPal, PicPay), contas em corretoras digitais ou fintechs, domínios de internet, perfis monetizados (YouTube, Instagram), perfis em redes sociais (Facebook, X), e-mails, mensagens (Gmail, WhatsApp), blogs pessoais, diários virtuais, obras digitais, certificados digitais, assinaturas eletrônicas, contas de streaming, documentos arquivados na nuvem, inclusive fotos e vídeos, livros eletrônicos… Enfim, uma variedade de bens, alguns com valor econômico, outros com valor afetivo e outros, ainda, para mero uso administrativo.

     Pois bem. O debate a que nos referimos diz respeito à possibilidade de transmissão aos herdeiros de todos os bens ou apenas daqueles com valor econômico. Fala-se, então, em bens patrimoniais e bens existenciais. O saldo mantido numa conta de corretora digital, um perfil monetizado, assinaturas de jornais, livros eletrônicos (Kindle), tudo isto tem conteúdo econômico. Mas, como ficam os e-mails, as fotos, os vídeos, que muitas vezes expressam os conteúdos afetivos de relacionamentos pessoais, inclusive com terceiros (isto é, que envolvem pessoas que não são herdeiros). Haveria aí um direito à intimidade a ser protegido? E quem seria legitimado a acessar as senhas e logins do falecido?

     No Brasil, um caso interessante foi recentemente julgado pelo STJ. De um lado, o voto da Min. Nancy Andrighi, que estipulou a necessidade de instauração de um incidente processual para identificação, classificação e avaliação dos bens digitais do falecido, inclusive com nomeação de um “inventariante digital”; do outro, o voto do Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, que não viu necessidade de instauração desse incidente, muito menos de designação de um “inventariante digital”. Para ele, as tarefas de identificação do patrimônio digital inscrevem-se normalmente nas atribuições do próprio inventariante, nomeado judicialmente ou escolhido pelos herdeiros.

     Prevaleceu o voto da Min. Nancy Andrighi. Segundo ela, “nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos aos herdeiros: o limite é o respeito à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros… a alteração provocada pela era digital é tão profunda que afetou, inclusive, o vetusto princípio da saisine“.

     Explica-se. O princípio da saisine, que é o mais tradicional do direito sucessório, estabelece a universalidade da transmissão dos bens aos herdeiros. Quer dizer, em regra, todo o patrimônio do falecido transmite-se aos herdeiros no momento do seu falecimento – bens, direitos e obrigações. Para a Min. Nancy, todavia, há que se ter cautela com os bens existenciais (por exemplo, e-mails, fotos, vídeos), porque envolvem a possibilidade de violação da intimidade do falecido e de terceiros. Por isso, seria necessário estabelecer um incidente processual próprio e nomear um inventariante digital, com expertise na área para identificar e classificar os bens digitais.

     Ressalve-se que não é esta, contudo, a tendência observada em vários países, principalmente no continente europeu. Lá, todos os bens digitais são transmitidos normalmente aos herdeiros, que se encarregam de zelar pelos direitos da personalidade, sob pena de responderem civilmente. Na Alemanha há, inclusive, o caso famoso de uma menina de 15 anos que morreu no metrô de Berlim. Como havia a suspeita de suicídio, os pais ingressaram na justiça para ter acesso às contas do e-mail da filha. O tribunal alemão afastou a alegação de quebra da privacidade e deferiu o acesso. Na ocasião, fez-se uma comparação com a hipótese de cartas particulares deixadas pelo falecido: os herdeiros sempre tiveram acesso ao seu conteúdo, podendo abri-las mesmo quando fechadas com selo.

     De todo modo, a polêmica existe. Para evitar problemas, o que pode ser feito para garantir que os bens digitais tenham o destino desejado por seu titular, depois do seu falecimento?

     A solução pode ser bastante simples. Basta que o interessado formalize um codicilo, que é um documento datado e assinado pelo interessado, mediante o qual ele pode legar bens de pouco valor ou de uso pessoal. Por exemplo, através de um codicilo, o interessado pode transferir o acesso (login e senha) de contas de e-mail, fotos, vídeos, contas do Facebook e do Instagram (se não forem monetizadas), ebooks etc. Também pode servir para acessar saldos em contas eletrônicas que não forem de grande valor. O Facebook, por exemplo, já permite a designação de um terceiro encarregado de administrar uma conta “memorial”, onde os amigos do falecido poderão se manifestar com lembranças da pessoa falecida.

     Através do codicilo, com indicação da pessoa encarregada de utilizar o login e a senha, evita-se o transtorno de buscar a via judicial para ter acesso a dados e documentos protegidos pelo sigilo nas plataformas digitais. Evita-se, sobretudo, a discussão a respeito da legitimidade da pessoa que terá acesso. Para bens de maior valor, todavia, muitas vezes será necessário fazer um testamento, em qualquer de suas modalidades (cerrado, público ou particular), ou mesmo buscar a prévia autorização judicial, seja nos próprios autos do inventário, seja em procedimento especial com esse fito. Ressalve-se que a regulação das plataformas digitais já pode conter normas específicas sobre esses casos.

     Pode-se dizer que, até bem pouco tempo atrás, as pessoas não atinavam para a importância do patrimônio digital. No entanto, ele existe e não cessa de crescer em variedade e relevância (econômica e afetiva). Enquanto não sobrevém uma solução legislativa ampla, o ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos antigos, como o codicilo e o próprio testamento, para resolver problemas novos do mundo atual.