Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discriminação da mulher que opta pela aposentadoria proporcional na previdência privada. A maioria dos ministros entende que a questão é constitucional e que tem relevância suficiente para merecer um pronunciamento de mérito que vinculará todos os juízes e tribunais do país.
A sistemática da repercussão geral foi criada como instrumento de uniformização da jurisprudência, quando houver uma série de recursos versando o mesmo tema. No caso concreto, a maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, mas não quis aplicar o precedente do Tema 452, que tratava de tema semelhante relativo à FUNCEF (previdência privada dos empregados da CEF). Nesse último caso, havia previsão de regras distintas para homens e mulheres obterem a aposentadoria. No caso da Previ, as regras são as mesmas, mas as mulheres acabam recebendo menos. Vejam a explicação do Min. Alexandre de Moraes:
“As recorrentes são funcionárias aposentadas do Banco do Brasil S/A e percebem benefício previdenciário cumulado com complemento de aposentadoria pago pela PREVI, custeado pelo empregador e por seus empregados, que, na forma de seu estatuto e regulamento, estabelecem, no cálculo do benefício complementar, o limite de 30 anos de filiação à PREVI para todos os participantes, sejam homens ou mulheres, para fins de recebimento do benefício integral.
Como se vê, ao agir assim, estabelecendo os mesmos critérios para homens e mulheres adquirirem o direito à concessão do complemento de aposentadoria, desconsiderando o tempo exigido para uns e outras, a ré, ora recorrida, gerou uma grave distorção, pois garantiu a um funcionário que se aposentasse proporcionalmente pelo Regime Geral o complemento integral por parte da PREVI, enquanto que uma funcionária aposentada sob as mesmas condições, receberia complemento proporcional por parte da entidade de previdência privada. Tal imposição viola o princípio constitucional da isonomia insculpido na Constituição Federal de 1988, que consagra uma compensação, e não um privilégio, atribuído às mulheres.
Assim, a PREVI vem concedendo suplementação de aposentadoria aos seus participantes do sexo feminino em nítida afronta ao princípio da isonomia, vez que as aposentadas da PREVI estão sendo prejudicadas com a aplicação de um mesmo divisor utilizado no cálculo da suplementação dos homens, gerando uma significativa redução no valor de suas suplementações de aposentadoria.
Portanto, pois, para que houvesse justiça e observância da igualdade na concessão dos benefícios dos aposentados, respeitando o princípio da isonomia (discriminação positiva), o cálculo da aposentadoria das requerentes deveria utilizar, como fator divisor, o tempo de serviço próprio das mulheres, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses (25 anos x 12 meses) e não o tempo de serviço de 30 (trinta) anos ou 360 (trezentos e sessenta) meses (30 anos x 12 meses), próprio para os homens, sob pena de criar distorção no cálculo do benefício, reduzindo o seu valor. Por outras palavras: homens e mulheres não podem ser tratados da mesma forma pela PREVI, já que toda a legislação constitucional e infraconstitucional estabelece critérios diferenciados (discriminação positiva).”
Esse é o principal argumento em favor do reconhecimento da inconstitucionalidade do regulamento da Previ que estabelece a mesma regra para homens e mulheres. Com isso, o Tribunal estaria aplicando, tal qual no Tema 452, o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Explica-se.
A princípio, os direitos fundamentais são direitos do indivíduo contra o Estado: direito de reunião, liberdade de expressão, habeas corpus, mandado de segurança etc. Mas os direitos fundamentais também podem ser aplicados entre particulares. Por exemplo, quando existe discriminação. Ora, a previdência (incluída a previdência privada) é considerada um direito fundamental. Então, as entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, não podem praticar discriminação, exceto se se tratar de discriminação positiva, que é aquela operada em benefício de grupos historicamente mais desfavorecidos, como é o caso das mulheres, que sempre estão em desvantagem no mercado de trabalho. Bem por isso, a Constituição vem prevendo regras mais favoráveis para as mulheres para obtenção do direito à aposentadoria.
Já os opositores da medida dizem que o impacto atuarial pode ser muito grande – segundo a Previ, 18 bilhões de reais -, sem falar na repercussão em relação aos outros planos privados. Ademais, dizem eles, no caso da Previ não há uma discriminação clara, pois o Regulamento prevê regras idênticas para homens e mulheres.
Agora, o Tribunal vai se debruçar sobre o mérito da matéria. Aguardemos. Para maiores informações, consulte nosso post anterior, de dezembro de 2023: https://rodrigueseseixas.com.br/aposentadoria-proporcional-porque-as-mulheres-fazem-jus-a-uma-revisao-do-complemento-de-aposentadoria-pago-pela-previ/