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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

2 de abril de 2021 | 11H31

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA POR PREJUÍZO NO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PAGO POR FUNDO DE PENSÃO: como têm se manifestado os tribunais

Muito tem se falado ultimamente sobre a possibilidade de cobrar judicialmente do empregador o prejuízo sofrido no complemento de aposentadoria pago por entidade de previdência privada, em função de verbas salariais reconhecidas após o início da percepção do benefício. Essa situação é especialmente relevante no caso dos fundos de previdência patrocinados por empresas estatais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobrás.

Tudo começou quando, em março de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, em julgamento de recursos repetitivos, que a omissão do empregador em pagar diferenças salariais e, por consequência, em recolher as respectivas contribuições à previdência complementar à qual se associara seu empregado, por força do contrato de trabalho, poderia, sim, ser equiparada a um ato ilícito, a ensejar a devida reparação.

Veja bem, o raciocínio é simples: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art.186 do Código Civil). Esta é, aliás, a cláusula geral que fundamenta a responsabilidade civil.

Ora, a situação a respeito da qual ora se cogita é precisamente esta: ao longo do contrato de trabalho, o empregador deixa de pagar ao empregado determinadas verbas – seja por qual motivo for, anuênio, auxílio-alimentação, horas extras, outros adicionais, gratificações etc. Posteriormente, ditas verbas são reconhecidas judicialmente. Deve o empregador pagar diretamente ao empregado não apenas ditas verbas, mas também o equivalente ao que este mesmo empregado deixou de perceber em seu complemento de aposentadoria, por não terem sido incluídas ao tempo do cálculo do seu salário inicial de benefício.

Em decorrência da decisão do STJ, ficou vedada a possibilidade de, doravante, o empregado acionar o fundo de previdência para recálculo do benefício, porque este levara em conta as reservas matemáticas então existentes. Por isso, para recompor o prejuízo, a saída é acionar o ex-empregador. 

Mas, há que considerar o seguinte. Tratando-se de julgamento de recursos repetitivos, no STJ, a decisão vincula os juízes e tribunais da esfera cível, mas não necessariamente da Justiça do Trabalho. Tornou-se, então, uma questão interessante acompanhar, na jurisdição especializada, se o mesmo entendimento seria acolhido. Ou seja, será que os juízes trabalhistas veriam o assunto da mesma forma? Seria possível deduzir em reclamatória trabalhista um pedido de condenação em verba salarial (novamente, a título exemplificativo, anuênios, gratificações etc.) E um pedido de indenização pelo prejuízo correspondente na percepção do complemento de aposentadoria?

Felizmente para os ex-empregados, pode-se dizer que a resposta tem sido positiva, não obstante os pronunciamentos judiciais sejam recentes. Em geral, quando se chega a analisar o cerne da questão (como dizem os processualistas, o mérito propriamente dito), os tribunais trabalhistas têm reconhecido o direito à recomposição do prejuízo, não apenas aqueles já ocorridos, mas também os vincendos, a partir da expectativa de vida dos beneficiários. Afinal, como se disse anteriormente, trata-se de aplicar a cláusula geral da responsabilidade civil, o que pode ser feito em qualquer ramo do Direito, seja civil, empresarial, trabalhista, ambiental etc. O raciocínio jurídico é singelo.

Deve-se atentar, todavia, para os eventuais obstáculos – e, por conseguinte, riscos de sucumbência – que podem surgir até a apreciação do mérito. É que, antes de apreciar o mérito propriamente dito, devem os juízes analisar algumas questões ditas preliminares ou prejudiciais: acaso acolhida alguma dessas questões, o mérito sequer chega a ser analisado. São as seguintes questões: competência; legitimidade; interesse processual; e prescrição. Vamos analisá-las uma a uma, procurando esclarecer os possíveis riscos na propositura de ações com os pedidos de indenização. Mas isso será motivo de outro artigo, a ser em breve publicado nesta página. Ao final, espera-se contribuir modestamente para a decisão individual de ajuizar, ou não, pedidos da espécie.

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