Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
A Resolução CNJ n.571/2024, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução n. 35/2007, que regula o procedimento de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais por via extrajudicial. A nova resolução traz orientações e detalhamentos para permitir a realização desses atos por escritura pública em cartório, sem a necessidade de processo judicial, desde que respeitadas certas condições. As principais alterações trazidas por essa resolução incluem:
A Resolução CNJ n. 206/2024 determina que o inventariante pode ser autorizado a alienar bens móveis ou imóveis do espólio por meio de escritura pública, desde que preenchidas determinadas condições, por exemplo: vinculação do produto da venda ao pagamento de impostos, honorários advocatícios e emolumentos e prestação de garantia, real ou pessoal, pelo inventariante. Antes, a alienação prévia de bens teria que ser autorizada judicialmente.
A resolução passa a permitir inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que o testamento já tenha sido devidamente registrado judicialmente e todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo. Neste caso, o procedimento poderá ser feito extrajudicialmente, desde que haja concordância dos interessados e estes estejam representados por advogado devidamente habilitado.Havendo herdeiro menor e incapaz, também devem ser atendidas as condições a seguir mencionadas.
Pode ser realizado, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
A resolução confirma que o divórcio e a separação consensuais podem ser realizados de forma extrajudicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que haja consenso entre as partes sobre a partilha de bens e outros aspectos. Se houver filhos menores ou incapazes, será necessário comprovar a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos.
Para os casos que se enquadrem nos requisitos da Resolução CNJ n. 35/2007, a escritura pública que formaliza o inventário, partilha, divórcio ou separação já tem o efeito de título hábil para os devidos registros e averbações, sem necessidade de homologação judicial.
Essas mudanças trazidas pela Resolução CNJ n. 571 visam desburocratizar e agilizar a tramitação de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais.