Blog

Você está em: Home Blog INVENTÁRIO, PARTILHA E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS: O QUE MUDA COM A NOVA RESOLUÇÃO DO CNJ

Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

1 de outubro de 2024 | 17H47

INVENTÁRIO, PARTILHA E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS: O QUE MUDA COM A NOVA RESOLUÇÃO DO CNJ

A Resolução CNJ n.571/2024, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução n. 35/2007, que regula o procedimento de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais por via extrajudicial. A nova resolução traz orientações e detalhamentos para permitir a realização desses atos por escritura pública em cartório, sem a necessidade de processo judicial, desde que respeitadas certas condições. As principais alterações trazidas por essa resolução incluem:

1. Autorização para alienar bens móveis e imóveis:

A Resolução CNJ n. 206/2024 determina que o inventariante pode ser autorizado a alienar bens móveis ou imóveis do espólio por meio de escritura pública, desde que preenchidas determinadas condições, por exemplo: vinculação do produto da venda ao pagamento de impostos, honorários advocatícios e emolumentos e prestação de garantia, real ou pessoal, pelo inventariante. Antes, a alienação prévia de bens teria que ser autorizada judicialmente.

2. Inventário extrajudicial com testamento:

A resolução passa a permitir inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que o testamento já tenha sido devidamente registrado judicialmente e todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo. Neste caso, o procedimento poderá ser feito extrajudicialmente, desde que haja concordância dos interessados e estes estejam representados por advogado devidamente habilitado.Havendo herdeiro menor e incapaz, também devem ser atendidas as condições a seguir mencionadas.

3. Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz:

Pode ser realizado, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

4. Divórcio e separação consensual:

A resolução confirma que o divórcio e a separação consensuais podem ser realizados de forma extrajudicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que haja consenso entre as partes sobre a partilha de bens e outros aspectos. Se houver filhos menores ou incapazes, será necessário comprovar a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos.

5. Dispensa de homologação judicial:

Para os casos que se enquadrem nos requisitos da Resolução CNJ n. 35/2007, a escritura pública que formaliza o inventário, partilha, divórcio ou separação já tem o efeito de título hábil para os devidos registros e averbações, sem necessidade de homologação judicial.

Outras disposições:

  • A participação de um advogado é obrigatória nesses procedimentos extrajudiciais;
  • A escritura pública é um título executivo extrajudicial e pode ser executada diretamente se houver descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas;
  • é livre a escolha do tabelião de notas que lavrará a escritura;
  • a gratuidade de justiça também alcança as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais;

Essas mudanças trazidas pela Resolução CNJ n. 571 visam desburocratizar e agilizar a tramitação de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais.