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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

12 de maio de 2025 | 11H29

REVISÃO DA VIDA TODA: STF CONCLUI JULGAMENTO DEFININDO LIMITES

     O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 de Repercussão Geral, que trata da chamada “revisão da vida toda” no âmbito da Previdência Social. A tese, que gerou ampla repercussão entre aposentados e operadores do Direito, diz respeito à possibilidade de inclusão de contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, quando isso for mais vantajoso para o segurado.

     Inicialmente, o STF havia validado essa tese ao reconhecer, em dezembro de 2022, por maioria de votos, que o segurado tem o direito de optar pela regra mais favorável — mesmo que essa escolha implique a aplicação da regra geral de cálculo, em vez da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999. Esse entendimento, aliás, ia ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia julgado sobre o tema. Todavia, o STF mudou de posição e chancelou a constitucionalidade da regra de transição. A mudança de entendimento ocorreu após a aposentadoria de dois ministros que haviam votado a favor da tese da revisão da vida toda (Rosa Weber e Ricardo Lewandowski).

     A seguir, o STF julgou os embargos de declaração opostos, culminando na modulação dos efeitos da decisão, pois havia dúvidas quanto aos pagamentos já feitos por conta das decisões anteriores. Por unanimidade, o Plenário acolheu parcialmente os embargos, fixando dois importantes parâmetros:

  1. Irrepetibilidade dos valores pagos até 5 de abril de 2024: O STF determinou que os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (sejam elas definitivas ou provisórias), proferidas até 5 de abril de 2024 — data da publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 — não deverão ser devolvidos aos cofres públicos. Assim, garante-se segurança jurídica aos beneficiários que passaram a receber valores maiores em virtude da revisão, impedindo a restituição desses valores ao INSS.

  2. Vedação à cobrança de honorários e custas dos autores: De forma excepcional, o STF também decidiu que não será possível cobrar honorários sucumbenciais, custas judiciais ou valores referentes a perícias contábeis dos segurados que ajuizaram ações com base na tese da revisão da vida toda, desde que esses processos estivessem pendentes de julgamento até a mesma data (5 de abril de 2024). O objetivo é evitar onerar financeiramente os autores de boa-fé que buscaram a Justiça com base em um entendimento jurídico que chegou a ser validado.

     A modulação adotada pelo STF busca equilibrar a proteção da confiança legítima dos segurados com a preservação do interesse público. Ao impedir a repetição dos valores recebidos e a cobrança de encargos processuais, o Supremo evita consequências sociais desproporcionais, especialmente para aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade.

     No entanto, com a conclusão do julgamento dos embargos, fica encerrada a possibilidade de revisão da vida toda, a não ser para os processos que se enquadrem nos marcos temporais definidos.