Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 de Repercussão Geral, que trata da chamada “revisão da vida toda” no âmbito da Previdência Social. A tese, que gerou ampla repercussão entre aposentados e operadores do Direito, diz respeito à possibilidade de inclusão de contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, quando isso for mais vantajoso para o segurado.
Inicialmente, o STF havia validado essa tese ao reconhecer, em dezembro de 2022, por maioria de votos, que o segurado tem o direito de optar pela regra mais favorável — mesmo que essa escolha implique a aplicação da regra geral de cálculo, em vez da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999. Esse entendimento, aliás, ia ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia julgado sobre o tema. Todavia, o STF mudou de posição e chancelou a constitucionalidade da regra de transição. A mudança de entendimento ocorreu após a aposentadoria de dois ministros que haviam votado a favor da tese da revisão da vida toda (Rosa Weber e Ricardo Lewandowski).
A seguir, o STF julgou os embargos de declaração opostos, culminando na modulação dos efeitos da decisão, pois havia dúvidas quanto aos pagamentos já feitos por conta das decisões anteriores. Por unanimidade, o Plenário acolheu parcialmente os embargos, fixando dois importantes parâmetros:
A modulação adotada pelo STF busca equilibrar a proteção da confiança legítima dos segurados com a preservação do interesse público. Ao impedir a repetição dos valores recebidos e a cobrança de encargos processuais, o Supremo evita consequências sociais desproporcionais, especialmente para aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade.
No entanto, com a conclusão do julgamento dos embargos, fica encerrada a possibilidade de revisão da vida toda, a não ser para os processos que se enquadrem nos marcos temporais definidos.