Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que as Seguradoras não podem negar a renovação de contrato de seguro de vida após sucessivas renovações, por violar a justa expectativa dos contratantes. O julgamento ocorreu por maioria de votos na 4ª Turma do STJ em 12 de agosto de 2025.
No caso concreto, o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra uma Seguradora, em razão da negativa de renovação de seu contrato de seguro individual, após vinte anos de contrato. Na primeira instância, o Autor foi vitorioso, obtendo inclusive uma liminar que determinava a renovação automática do seguro mediante pagamento de boletos.
Em segunda instância, a decisão foi confirmada, sob o fundamento de que “o contrato de seguro de vida individual… foi firmado pelo autor em 28.11.1997, quando ele contava com 28 anos de idade… e renovado automática e sucessivamente, ano após ano, até 2019…”
No STJ, a decisão também foi mantida por se encontrar em consonância com a jurisprudência daquela Corte, pois a conduta da Seguradora teria ofendido “os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.”
No acórdão consta ainda a afirmação de que até mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo “a longa duração do vínculo contratual impede que a seguradora modifique abruptamente as condições da apólice ou se recuse a renová-la”. Em outro julgado, oriundo do mesmo STJ, entendeu-se que a conduta da Seguradora, nessas condições, pode ensejar danos morais.
Os precedentes vão ao encontro da jurisprudência do STJ, embora haja julgados que entendam que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as seguradoras não estariam obrigadas a renovar. Porém, mesmo quando o tribunal entendeu pertinente o aumento do valor do prêmio do seguro como condicionante da renovação, o fez para excluir aumentos abusivos que ensejassem desvantagem exagerada para o consumidor. Nesses casos, caberia à Seguradora oferecer oportunidade ao consumidor de pagar um aumento moderado e de forma escalonada.
Cabe acrescentar que o consumidor tem prazo de um ano para reclamar da não renovação do contrato.