Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Agora é definitivo: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que abrange Minas Gerais, por decisão de seu Pleno em 04.06.2020, decidiu que a verba de auxílio-alimentação, paga aos empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987, tem natureza salarial. A decisão dirimiu importante divergência entre a 3ª, 6ª, 9ª e 10ª Turmas do TRT, de um lado, que preconizavam que dita verba tinha natureza meramente indenizatória; e, de outro lado, os julgados da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 11ª Turmas do mesmo tribunal, que imputavam natureza salarial à referida verba.
A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Definitivas (IRDR), que é um incidente processual destinado a consolidar um determinado entendimento a nível dos tribunais, quando houver multiplicação de processos com a mesma controvérsia. A partir do que restar decidido no IRDR, a tese jurídica aprovada será aplicada a todos os processos em curso que versem sobre idêntica questão e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, BEM COMO aos casos que futuramente venham a ser ajuizados.
A relevância dessa decisão tem dois motivos: primeiro, porque, pacificando o entendimento no âmbito do TRT/MG, praticamente consolida a tendência jurisprudencial, eis que, mesmo havendo recurso do Banco do Brasil em relação a julgados da espécie, as chances de reversão no TST (Tribunal Superior do Trabalho) são pequenas. E, em segundo lugar, porque, fixada a natureza salarial do auxílio-alimentação, a consequência é a sua integração para todos os efeitos à remuneração do empregado, que poderá pleitear os respectivos reflexos. Por exemplo, integrada ao salário a verba, todos os reajustes posteriores devem lhe ser aplicados, replicando em outras verbas trabalhistas – por exemplo, décimo terceiro, horas extras etc. E podem ser pleiteadas judicialmente as diferenças eventualmente apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista. Se tivesse natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não teria reflexos salariais.
Os desembargadores do TRT-MG observaram, nos processos analisados, que o Banco do Brasil pagava o auxílio-alimentação (sob a nomenclatura de ajuda-alimentação) mensalmente em dinheiro desde 1983, e que somente a partir de setembro de 1987 é que o Acordo Coletivo passou a considerar tal verba com natureza meramente indenizatória.
Quem está habilitado a pleitear o benefício? Os empregados do Banco do Brasil que foram admitidos anteriormente a setembro de 1987, que ajuizaram, ou venham a ajuizar, reclamatórias trabalhistas com o pedido do benefício, no prazo de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho.
A integração do auxílio-alimentação pode refletir no benefício pago pela PREVI? Conforme decisão do STJ, não. Mas o Banco do Brasil pode ser condenado a pagar uma indenização substitutiva do reflexo que haveria no benefício da Previ, desde que ajuizada a ação no mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior.
E os processos em curso versando o mesmo tema? Como ficam? Como não houve suspensão dos processos pelo TRT/MG até o julgamento do IRDR, os processos já julgados pela primeira instância poderão eventualmente ser revistos pelo TRT à luz da nova tese jurídica, nos recursos interpostos. Já os julgados do próprio TRT seguem o trâmite normal: para aqueles em que houve indeferimento da integração do auxílio-alimentação por alguma das Turmas do TRT, o interessado deverá consultar o seu advogado a respeito das perspectivas de seu processo individual.
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