Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Nesta coluna, já tivemos oportunidade de ressaltar as vantagens de pleitear a revisão do benefício pago pelo INSS para aqueles que começaram a trabalhar antes de 1994 e que se aposentaram nos últimos dez anos.
Também já houve ocasião de informar que a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive a nível de primeira instância, vem sufragando majoritariamente a tese de que as contribuições vertidas para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes de 1994 devem entrar no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), caso isso seja mais favorável ao Segurado. Isso porque vários Segurados tinham salários maiores naquele período e, portanto, a contribuição previdenciária também possuía valores mais interessantes. Acresce que, no período de 1994 a 2002, muitos trabalhadores de empresas estatais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobrás) tiveram seus salários achatados em virtude da política econômica vigente à época. Com isso, caso considerados apenas os salários de contribuição pós-1994, a tendência é de que, para esses trabalhadores, que possuíam um poder aquisitivo maior nos anos 1980, por exemplo, o benefício calculado pelo INSS ficasse mesmo rebaixado.
Acontece que essa situação não parece justa para os Segurados, porque o benefício que atualmente recebem não foi calculado considerando o total da sua vida previdenciária. Daí o nome da tese acolhida pelo STJ: revisão da vida toda.
Não obstante tudo isso, o STJ, na semana passada, entendeu por bem receber o recurso extraordinário interposto pelo INSS e suspender todos os processos que tramitam no país versando tema idêntico. O que significa essa decisão?
Em primeiro lugar, é preciso dizer que o recurso do INSS é dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), porque, no âmbito do STJ (que julga matéria infraconstitucional), o assunto já se esgotou com derrota para o INSS.
Em segundo lugar, o procedimento é de praxe: o STJ recebe o recurso e o encaminha para o STF. Não significa que o STF vá acolhê-lo. Aliás, a tendência é que o recurso do STF sequer seja lá recebido, porque a jurisprudência daquela Corte Suprema é justamente no sentido oposto. Vejam só o que diz o Tema nº 406 de Repercussão Geral:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários de contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional” (AI 843287 RG/RS, publicado em 01-09-2011, grifo nosso).
Importante ressaltar que a decisão acima reproduzida não é uma decisão qualquer. É um julgado que virou Tema de Repercussão Geral. Isto quer dizer que é um tema que deve ser observado por todos os juízes e tribunais do país. Ademais, reflete um posicionamento amadurecido do STF. Aliás, a própria Ministra Maria Thereza, que determinou a suspensão dos processos, reconhece isso no seu despacho, citando alguns precedentes do STF.
Em terceiro lugar, a maioria dos ministros do STF já se pronunciou, em algum momento, no sentido de que a forma de cálculo da RMI (renda mensal inicial) tem mesmo natureza infraconstitucional. Foi a conclusão a que chegou site especializado após pesquisa realizada na jurisprudência do STF (vide https://previdenciarista.com/blog/stf-ira-julgar-a-tese-da-revisao-da-vida-toda-e-agora/).
Em quarto lugar, é importante que os Segurados continuem a ajuizar ações de revisão de aposentadorias porque há um prazo decadencial em curso. Com efeito, na forma do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, é de dez anos o prazo para propor a revisão do benefício.
Em quinto lugar, também é imprescindível que o Segurado interrompa o prazo prescricional para haver as diferenças pagas a menor. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 103 supra citado, é de cinco anos o prazo para haver as diferenças. Assim, proposta a ação e citado o INSS, continuam a ser contadas não apenas as diferenças vencidas mas, também, as diferenças vincendas.
Em sexto lugar, no ofício nº 4 do STF, citado pela Min. Maria Thereza no despacho que suspendeu o trâmite de processos, aquela Corte promete priorizar “o exame célere da repercussão geral da matéria suscitada nesses feitos, o que, efetivamente, ocorrerá com os novos representativos recebidos pela Corte” (grifo nosso).
Em sétimo lugar, é bom ressaltar que o pedido do STF, dado como justificativa pelo STJ para a suspensão dos processos, não foi direcionado especificamente para o caso da revisão da vida toda. Na verdade, refletiu mais uma preocupação do STF com o “represamento” de processos nas instâncias inferiores, decorrente da paralisação causada pela pandemia do Coronavírus, e com a possível “enxurrada” subsequente de recursos na Corte Suprema.
Enfim, não há motivo para que os Segurados deixem de buscar os seus direitos. Pelo contrário, ainda que perdure durante alguns meses a suspensão dos processos, até que o STF se pronuncie sobre o recurso do INSS, os Segurados devem continuar adotando o mesmo procedimento que já foi recomendado nesta coluna: solicitar a um calculista a verificação de eventual acréscimo na revisão da vida toda; caso positivo, pode ser necessário inicialmente protocolizar um requerimento administrativo no INSS (na página virtual “meu INSS”) ou, se for o caso, já promover o imediato ajuizamento.
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Esta matéria tem cunho eminentemente informativo.