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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

29 de agosto de 2020 | 11H01

STJ DECIDE TEMA 975: FIQUE ATENTO AO PRAZO PARA AJUIZAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Você pediu a revisão de seu benefício previdenciário ao INSS, buscando majorá-lo? Esta pode ser a situação de milhares de Segurados cujos benefícios tenham sido concedidos contemplando eventuais equívocos por parte da autarquia previdenciária. Por exemplo, os salários de contribuição constantes no extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) podem figurar com valores menores ou mesmo inexistir em determinados períodos, em virtude de informações errôneas ou até mesmo ausentes, por parte do seu empregador ou falha no serviço do INSS. É o caso, também, dos pedidos de “revisão da vida toda”, tese jurídica abraçada pelo STJ e que permite ao Segurado pleitear a revisão com base em TODOS os salários de contribuição, e não apenas aqueles posteriores a 1994. Nesses casos, o Segurado pode protocolizar previamente um requerimento administrativo perante o INSS, visando obter a revisão do benefício – para mais, é claro!

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em decisão publicada no último dia 4 de agosto, que o prazo decadencial de dez anos para pleitear a revisão do benefício incide MESMO QUE o INSS não tenha apreciado TODAS as questões levantadas pelo Segurado no procedimento administrativo (Recurso Especial nº 1.644.191-RS).

Explica-se. Imagine que o Segurado protocolize um requerimento administrativo no INSS (você pode fazer isso facilmente na página “Meu INSS”) pleiteando, além da “revisão da vida toda”, o acerto dos salários de contribuição no extrato CNIS no ano de 1994, que se encontra totalmente em branco, embora o Segurado mantivesse relação de emprego naquele mesmo período. Nesse caso, estariam faltando informações relativas aos salários de contribuição em 1994, por falha do empregador ou do INSS. E a falta dessas informações estaria impactando negativamente o benefício concedido (RMI – Renda Mensal Inicial). Imagine, ainda, que o INSS, ao apreciar o requerimento venha a apreciar somente o pedido de “revisão da vida toda”. Nesse caso, você teria um prazo de dez anos para ajuizar a revisão do benefício (Lei nº 8.213/1991). Pergunta-se: a pretensão de rever os salários de contribuição de 1994 também decairia (caducaria) após o transcurso do prazo decenal, mesmo que o INSS não a tenha apreciado expressamente?

A esta pergunta o STJ respondeu positivamente. No julgamento retro noticiado, o Tribunal assentou o entendimento (Tema 975 de Recursos Repetitivos) que o direito de revisão é potestativo, isto é, está posto à disposição do Segurado, sem depender de qualquer ato de resistência expresso ou tácito por parte do INSS. E que, transcorrido o prazo decenal, o Segurado não poderia mais pleitear qualquer revisão.

A conclusão a que se chega é que os Segurados devem estar muito atentos ao prazo de dez anos – a contar do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento do primeiro benefício – para ajuizar as ações de revisão de benefício.

A segunda consequência da decisão do STJ é que os Segurados devem checar os seus extratos CNIS o quanto antes, para que eventuais incorreções, que lhes sejam prejudiciais, sejam sanadas tempestivamente.

Sugere-se, então, que os Segurados avaliem com antecedência se vale, ou não, a pena pleitear a revisão de seus benefícios. Para tanto, devem fazer o download de seus extratos CNIS e das Cartas de Concessão de Aposentadoria (ambos disponíveis na página “Meu INSS”), encaminhando os respectivos documentos PDF a um calculista especializado. Pode ser necessário, ainda, consultar um advogado com conhecimento sobre o assunto, seja para avaliar se é conveniente pleitear a “revisão da vida toda”, seja para simplesmente retificar o extrato CNIS e obter um benefício melhor.

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