Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
O TJSP manteve a sentença que condenou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) a revisar o benefício pago a aposentadas do BB. A decisão manteve também a condenação ao pagamento das diferenças pagas a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa decisão, que é de agosto de 2023, ainda cabe recurso.
O caso concreto é o seguinte: trata-se de ex-funcionárias do Banco do Brasil que se aposentaram proporcionalmente pelo INSS, isto é, com 25 anos de contribuição. Ato contínuo, deram entrada no requerimento do benefício junto à Previ, o que foi concedido com base no regulamento então vigente. Ocorre que, ao calcular o benefício, a Previ aplicou o mesmo divisor que seria aplicável aos homens que se aposentam com 30 anos de contribuição, ou seja, divisor 360. Ao assim fazer, a Previ acabou por não observar o princípio da isonomia, que manda tratar os iguais de forma igual, e os desiguais, na medida da desigualdade. Ora, a própria Constituição estabelece, em favor das mulheres, um redutor de cinco anos para concessão da aposentadoria. Deveria a Previ, então, ter utilizado o divisor 300, que é o correspondente a 25 anos de contribuição.
O acórdão do TJSP baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de recursos com repercussão geral (Tema 452):
“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
No caso concreto, a desigualdade emergiu não da existência de regras diferentes para homens e mulheres, mas sim do fato de que a regra existente não atentou para a efetiva desigualdade: a Constituição estabelece um redutor no tempo de aposentadoria da mulher em virtude do relevante papel social que ela desempenha, muitas vezes com dupla jornada. Então, tratar desiguais de forma igual também afronta o princípio da isonomia.
O entendimento jurisprudencial consolidado é que a prescrição somente apanha as diferenças a menor observadas em período superior a cinco anos, contados retroativamente da data de cada pagamento.
A decisão do TJSP não é isolada. Outras já vieram no mesmo sentido, inclusive no âmbito de outros tribunais. Também há várias decisões concedendo o mesmo tipo de revisão aos integrantes da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.