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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

17 de maio de 2024 | 15H20

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA): COMO DECLARAR NO IMPOSTO DE RENDA

     Aproxima-se o prazo fatal para entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda e há uma situação que costuma gerar dúvidas. Trata-se do caso em que o contribuinte recebeu, acumuladamente, valores que lhe seriam devidos em anos-calendário anteriores. A hipótese mais comum é o recebimento de verbas no âmbito de reclamatória trabalhista ou ação previdenciária.

     Como se sabe, o imposto sobre a renda normalmente incide no regime de caixa, em relação a valores percebidos no ano-calendário da declaração. Quer dizer, o fato gerador é a entrada efetiva do acréscimo patrimonial. Todavia, caso esse mesmo princípio fosse aplicado em relação a valores devidos mas não pagos em anos anteriores, sem culpa do contribuinte, seria injusto viesse a incidir a alíquota pertinente de uma só vez. É que a tributação somente não incidiu no momento certo por culpa de terceiro. Por exemplo, quando o empregador deixa de pagar determinada verba ao empregado, o qual é obrigado a entrar na Justiça para recebê-la. A equidade manda, nesses casos, que o imposto incida sob o regime de competência, isto é, observada a tabela do IRPF nos meses em que a verba era devida, bem como as deduções cabíveis. Bem por isso, houve a edição da Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art.12-A na Lei nº 7.713/1998, para reparar a injustiça que decorria da aplicação do regime de caixa nestas estas situações.

     Restava regularizar, então, as eventuais cobranças a maior nos exercícios anteriores a 2010. Foi então que o Supremo Tribunal Federal, já no ano de 2014, julgou a inconstitucionalidade do antigo art.12 da Lei nº 7.713/1998 e firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os tribunais a nível nacional: o IR incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor do recebimento mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (RE 614.406). Ao assim fazer, o STF manteve-se em linha com julgados do STJ no mesmo sentido, em relação aos benefícios previdenciários pagos acumuladamente.

     Então, se você recebeu em 2023 verbas com tal natureza, deve declará-las no ajuste anual. Mas, como declarar, então, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)? A primeira coisa a observar é que existe uma aba própria para tanto na declaração de ajuste anual. É a aba “RRA”. Ali, pode-se optar pela incidência “na fonte” ou “no ajuste”. Em geral, trata-se de incidência na fonte. A seguir, o contribuinte vai informar o CNPJ e o nome da fonte pagadora, os rendimentos tributáveis, a parcela de isenção para os maiores de 65 anos (se for o caso), os juros, a contribuição previdenciária, o imposto retido na fonte (se for o caso), o mês do recebimento e a quantidade de meses relativa ao período abrangido pelos rendimentos recebidos acumuladamente.

     A maior parte dessas informações consta do cálculo homologado em Juízo. O contribuinte deve contatar o advogado que conduz a causa para obter cópia do cálculo. Merece registro, porém, que os juros não são tributáveis, motivo pelo qual devem ser apartados. Rendimentos tributáveis, então, correspondem ao valor total menos os juros.