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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

25 de março de 2024 | 9H16

REVISÃO DA VIDA TODA: ENTENDA POR QUE A DECISÃO DO STF SOBRE O FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE IMPACTAR A PRETENSÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

     O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quinta-feira, dia 21 de março, que é constitucional a regra do fator previdenciário introduzido com a Lei nº 9876/1999, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111. Ao assim decidir, estabeleceu que, além de constitucional, a regra de transição criada por aquela lei também é obrigatória. Com isso, externou um fundamento que, se aplicado no julgamento da revisão da vida toda, implicará a improcedência de milhares de ações propostas por aposentados e pensionistas no Brasil inteiro.

     Relembremos que a Lei nº 9876/1999 criou uma nova forma de cálculo do benefício previdenciário: a média aritmética dos maiores salários de contribuição dentro de um período correspondente a 80% de todo o período contributivo. Nesses casos, costuma-se criar também uma regra de transição, para abranger a situação daqueles que iniciaram o seu período contributivo em data anterior à nova lei, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria. Assim, foi criada uma regra de transição que previa não apenas o fator previdenciário, mas também uma forma alternativa de cálculo do benefício, quando implementadas as condições para a aquisição do direito: utilizar a média aritmética dos maiores salários de contribuição dentro de um período correspondente a 80% do período contributivo, tomando, todavia, como ponto de partida o mês de julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.

     Então, para quem começasse a contribuir depois de 1999, havia a regra definitiva de cálculo do benefício utilizando todo o período contributivo; e, para quem já havia começado a contribuir antes de 1999, somente seriam considerados os salários de contribuição vertidos no sistema previdenciário depois de julho de 1994.

     Para estudiosos do direito previdenciário isso criava uma situação injusta, na medida em que não se observava o princípio da isonomia, pois, para muitos aposentados e pensionistas, fora o período anterior a julho de 1994 aquele em que tiveram os seus maiores salários de contribuição. Para o INSS, contudo, o legislador tinha o direito de fazer esta opção, de modo a preservar a integridade do sistema atuarial e a segurança no pagamento dos benefícios. A escolha do mês de julho de 1994, neste cenário, pareceu natural, pela estabilidade monetária que se lhe seguiu.

     Pois bem. O STF, por proposta do Min. Zanin, aprovou o entendimento de que a regra de transição era não apenas constitucional, mas também de observância obrigatória. Acompanharam tal entendimento os Min. Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Barroso e Nunes Marques. Em sentido contrário, votaram os Min. Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Carmen Lúcia.

     Como um dos fundamentos da decisão é a obrigatoriedade da regra de transição, o prognóstico é que ele também será adotado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, que trata da possibilidade de revisão de benefícios previdenciários com base na regra da “vida toda”, isto é, de todo o período contributivo. O julgamento está pautado para o dia 03 de abril próximo.

     A se confirmar o prognóstico, implicará numa reviravolta do caso, pois os julgamentos até aqui realizados, no STJ e no próprio STF, fundamentam-se  na tese do “benefício mais favorável”, que está contemplado na Lei de Benefícios e no Regulamento de Benefícios. Afinal, nada mais justo que o segurado veja apurado o seu benefício com base em todo o período contributivo, se isso lhe for mais favorável. 

     Por outro lado, entende-se que não procede o argumento utilizado pelo Min. Zanin para justificar a obrigatoriedade da regra de transição. Segundo ele, a Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art.201, § 1º). Ocorre que esta regra diz respeito à inviabilidade de conceder benefícios mais vantajosos a determinadas categorias ou classes de beneficiários. Mas, na revisão da vida toda, não há falar em privilégios, pois o benefício mais favorável é calculado ao fim de todo o período contributivo. Pode ser até que o segurado não tenha direito ao cálculo de acordo com todo o período contributivo. 

     É por isso, também, que não procede a alegação do INSS de prejuízo bilionário para a Previdência, que pode ter influenciado no espírito dos julgadores: é que, simplesmente, nem todos têm direito à “revisão da vida toda”.

     Lembremos, ainda, que, há um ano atrás, o mesmo STF julgou favoravelmente à tese da revisão da vida toda, com um placar de 6 a 5 ministros. O que mudou de lá para cá foi a sua composição: saíram os Ministros Lewandowski e Rosa Weber, por aposentadoria; e entraram os Ministros Zanin e Flávio Dino, que reverteram aquele entendimento.

     Cabe agora, de todo modo, aguardar o julgamento definitivo do  Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Mas tudo parece indicar uma dura derrota para os aposentados.