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Escrito por: Renato Rodrigues

Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.

22 de dezembro de 2023 | 15H42

APOSENTADORIA PROPORCIONAL: PORQUE AS MULHERES FAZEM JUS A UMA REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PAGO PELA PREVI

     Sob o equivocado título de “STF decide favoravelmente à Previ no caso da isonomia entre homens e mulheres”, o site  da Previ noticiou recente decisão a propósito de um pedido de revisão de benefício pago a uma participante, na qual teria preponderado o voto do Ministro Barroso. 

     A propósito do tema, que já foi noticiado nesta página anteriormente (https://rodrigueseseixas.com.br/previdencia-fechada-tribunal-de-sao-paulo-garante-isonomia-na-revisao-de-beneficio-pago-a-mulher/), cumpre esclarecer alguns pontos.

     Em primeiro lugar, trata-se de uma decisão da Primeira Turma do STF, vale dizer, não é um pronunciamento do Pleno do Tribunal. Em segundo lugar, não é uma decisão de mérito, mas apenas um reconhecimento de que o assunto merece ser melhor analisado sob o prisma da repercussão geral. 

     Dito isto, é preciso reconhecer que o caso da FUNCEF, que foi o deflagrador do Tema 452 do STF, é diferente do caso da PREVI: lá, realmente existiam regras diferentes para a aposentadoria de homens e mulheres; no regulamento da PREVI, ao contrário, a regra é única, o que não quer dizer que o princípio da isonomia tenha sido respeitado. Explica-se.

     O princípio da isonomia tem duas faces. A primeira, e mais conhecida, é o dever de tratar igual os iguais, enquanto que a segunda face manda tratar de maneira desigual os desiguais. O exemplo pertinente é a possibilidade que as mulheres têm de se aposentar mais cedo que os homens, tendo em vista a desigualdade nas tarefas sociais cometidas aos dois sexos: regra geral, a mulher brasileira tem dupla jornada – em casa e no trabalho. Por isso, hoje em dia, ninguém mais questiona o direito à aposentadoria mais cedo para a mulher.

     Assim é que, durante um bom tempo, vigorou em nossa Constituição o direito à aposentadoria proporcional: para as mulheres, aos 25 anos de contribuição; e, para os homens, aos trinta anos.

     Ocorre que a fórmula prevista no regulamento da Previ para cálculo do benefício inicial tinha a seguinte configuração:

CA = SRB. t/360 – PR

Onde: CA = complemento de aposentadoria; SRB=salário real de benefício; t=tempo de filiação à PREVI, em meses; e PR=Parcela PREVI.

     Assim, se uma mulher lançasse mão do seu direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição para o INSS, não raras vezes isto significava que o dividendo da fração prevista na fórmula (tempo de filiação à PREVI, em meses) seria menor que o divisor (fixo) de 360. Na prática, a aplicação da fórmula, com a referida fração, implicava um redutor no cálculo do benefício.

     Alguém poderia, então, argumentar: mas a aposentadoria paga pelo INSS era proporcional, não é? Então, o complemento pago pela PREVI também poderia ser proporcional.

     É aí que entra a violação ao princípio da isonomia: um homem que, nas mesmas condições, isto é, obtendo a aposentadoria proporcional pelo INSS aos trinta anos de contribuição, viesse a pleitear o correspondente complemento junto à PREVI, não sofreria a aplicação de redutor algum, pois ao divisor 360 corresponderia o dividendo 360, o que equivale a 1. Ao passo que a mulher teria um complemento menor somente porque exerceu um direito constitucional.

     E nem se diga que, a prevalecer tal raciocínio, haveria risco de desequilíbrio atuarial: em primeiro lugar, porque os aposentados continuam contribuindo para a PREVI; e, em segundo lugar, porque o que se pleiteia é que se leve em consideração o efetivo tempo de contribuição, e não um divisor fictício e fixo de 360, o qual, embora tratando homens e mulheres de maneira igual, não tomou em conta a efetiva desigualdade de situações.

     Bastaria, portanto, esta singela demonstração para levar o quadro social da PREVI a reavaliar a situação e, independentemente dos demorados e intrincados pronunciamentos do Judiciário, procurar remediar uma injustiça histórica.