Advogado, bacharel em Direito pela UERJ, jornalista formado na UFRJ e mestre em Direito pela UFJF, com pós-graduação em Direito Social e Direito Bancário.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. A ação, que questionava a constitucionalidade da TR como indexador dos saldos do FGTS, foi finalizada com o seguinte resultado, de acordo com a ata de julgamento:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.”
Um dos aspectos mais relevantes desse desfecho diz respeito ao termo inicial dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Segundo o entendimento da Corte, os efeitos da ADI 5090 terão início a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial, ou seja, a partir de 12 de junho de 2024. Com isso, as ações em andamento questionando a atualização monetária do FGTS pela TR serão julgadas improcedentes pelos tribunais inferiores. Caso os processos estejam em curso perante os juizados especiais federais, não haverá ônus sucumbencial – ou seja, não haverá custas ou honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, que é a parte ré nesse tipo de ação.
O julgamento encerra uma polêmica judicial intensa, que se estendeu nacionalmente. A expectativa era que o STF, mantendo a sua jurisprudência, viesse a declarar inconstitucional a TR como fator de atualização monetária, passando a estabelecer o IPCA ou o INPC como os índices a serem aplicados, tal qual fizera no julgamento da atualização dos precatórios e dos débitos trabalhistas. Pesou, no entanto, a circunstância de que os recursos do FGTS são utilizados em programas habitacionais para o público de menor renda, o que denota uma função social relevante. Do mesmo modo, influenciou o resultado do julgamento o acordo estabelecido entre a União e quatro centrais sindicais sobre o tema.
De qualquer maneira, restou vitoriosa a tese do patamar mínimo de atualização monetária no FGTS de acordo com os índices de inflação, dando fim a uma injustiça no tratamento dos recursos que pertencem aos trabalhadores. Infelizmente, a justiça não foi completa, pois os saldos anteriores à data do julgamento não serão reajustados.